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MEIO AMBIENTE Terça-feira, 09 de Outubro de 2018, 15:23 - A | A

09 de Outubro de 2018, 15h:23 - A | A

MEIO AMBIENTE / PRÁTICA É ABUSIVA

STJ: empresa aérea não pode cancelar bilhete de volta

Terceira Turma do tribunal decidiu, de forma unânime, que prática é abusiva e viola Código de Defesa do Consumidor

LUIZ FELIPE BARBIÉRI
DO G1



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas aéreas não podem cancelar automaticamente o bilhete de volta ainda que o passageiro não tenha comparecido ao trecho de ida do voo.

A decisão, tomada pelo colegiado no mês passado, foi unânime. Para a Corte, a medida configura prática abusiva por violar o Código de Defesa do Consumidor.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A decisão segue entendimento formado pela Quarta Turma do tribunal em julho de 2017. Na oportunidade, o colegiado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil a uma passageira que teve o voo de volta cancelado por não ter embarcado no trecho de ida da viagem.

Segundo o relator, o cancelamento automático e unilateral das passagens pelas empresas aéreas nestes casos configura prática de venda casada, porque condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida".

“Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor”, afirmou em seu voto.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, declarou Bellizze.

Desde 14 de março do ano passado, uma mudança nos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) proíbe o cancelamento automático do trecho de retorno, caso o passageiro não faça o voo de ida.

Pela resolução da Anac, o passageiro só precisa comunicar à empresa aérea até o horário contratado do voo de ida. A resolução que proíbe o cancelamento automático é a mesma que permitiu que as áreas cobrem pelo despacho de bagagem.

Entenda o caso

A decisão foi tomada em um recurso apresentados por dois passageiros que compraram bilhetes pela Gol para voar de São Paulo (aeroporto de Guarulhos) a Brasília.

Por engano, eles reservaram o embarque no trecho de ida no aeroporto Viracopos, na cidade de Campinas. Por isso, tiveram de comprar novas passagens com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do não comparecimento no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

A Gol foi condenada a ressarcir os passageiros pelas novos bilhetes comprados, além de pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um.

Procurada, a Gol informou que não comenta ações judiciais.

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