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MEIO AMBIENTE Quinta-feira, 07 de Novembro de 2013, 08:00 - A | A

07 de Novembro de 2013, 08h:00 - A | A

MEIO AMBIENTE / TERMO TROCADO

Juiz não consegue indenização por matéria jornalística

Termo teria sido empregado de forma errada, mas STJ entendeu que matéria foi informativa

DO STJ



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a um juiz, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a notícia inverídica e ofensiva à sua honra.

A matéria, publicada no extinto Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999. Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e favorecimento a traficantes.

Em 2000, houve processo administrativo contra o juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo, divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado de processo administrativo instaurado contra ele”.

Direito à informação

Para o juiz, os erros cometidos na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva, cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi comprovado.

A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava sob a condição de investigado.

O acórdão de apelação também negou provimento ao recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o interesse público na divulgação.

Lei de Imprensa

Inconformado, o juiz interpôs recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 – antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não recepcionada pela Constituição de 88.

Em situações análogas, explicou a ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Fatos incontroversos

Passando a analisar o mérito, a ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos “exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”, pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de magistrado”.

“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora.

A ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram.

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