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LEGISLATIVO Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018, 10:54 - A | A

20 de Setembro de 2018, 10h:54 - A | A

LEGISLATIVO / ACUSADO DE RECEBER PROPINA

Juiz do TRE e MPE vetam tentativa de candidato em censurar site

Neri Geller pediu para retirar nota do MidiaNews; MPE e juiz disseram que site não extrapolou direito à informação

DOUGLAS TRIELLI
DA REDAÇÃO



O juiz Paulo Cezar Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), julgou improcedente um pedido de censura e direito de resposta do candidato a deputado federal Neri Geller (PP) contra o MidiaNews.

O candidato acusou o site de produzir notícia “sabidamente inverídica” ao publicar uma nota, na coluna Fogo Amigo, sob o título “Acusado de propina deve surpreender em Mato Grosso” (leia AQUI).

Ele pediu para que a Justiça Eleitoral determinasse a retirada da nota do site, assim como lhe desse direito de resposta. Ambos foram negados. O Ministério Público Eleitoral também se posicionou contra o pedido do candidato.

Geller, que é ex-ministro da Agricultura, é acusado de receber R$ 250 mil de propina, em espécie, de Florisvaldo Oliveira, o "homem da mala" da JBS, em 2014.

Não observo conduta que extrapole à mera informação, a respeito da situação do candidato. Tratando-se de notícias sobre fatos amplamente divulgados na mídia nacional

Sobre a acusação, a revista Veja disse que Florisvaldo Oliveira, o encarregado de distribuir as propinas da JBS a políticos, tirou uma foto com Neri, depois de lhe entregar, em mãos, os R$ 250 mil.

"Às autoridades, Oliveira disse que apresentou seus documentos na entrada do ministério e que partiu da própria assessoria da pasta o pedido para que ele e Geller, uma indicação do MDB, posassem juntos para a foto", relatou Veja.

"Em sua delação premiada, o ´homem da mala' anexou o e-mail que recebeu do fotógrafo do ministério com o registro do encontro. Ele foi enviado no dia do pagamento da propina: 3 de novembro de 2014", disse a revista.

Segundo o candidato, a nota do Fogo Amigo tinha caráter tendencioso e com intuito de denegrir sua imagem.

Na ação, ele afirmou que não foi sequer ouvido por autoridades ou intimado a prestar esclarecimentos sobre o fato. E que não existiria processo em que ele seja parte.

O pedido liminar foi, inicialmente, negado pelo juiz plantonista. O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência da representação. Em seguida, Paulo Sodré julgou o mérito e negou os pedidos do candidato.

Conduta não extrapola informação

Alair Ribeiro/MidiaNews

Juiz Paulo Cezar Alves Sodré

O juiz Paulo Sodré, do TRE-MT: sem censura

Na defesa, feita pelos advogados Ronimárcio Naves, Jomas Fulgêncio de Lima Júnior e Israel Asser, o MidiaNews se colocou contra o pedido de direito de resposta, por entender que não ofendeu a honra e a imagem do candidato, mas que apenas apresentou "fatos públicos e notórios", no exercício da liberdade de manifestação e imprensa.

Em sua decisão, o juiz Paulo Sodré citou que as afirmações constantes na nota não podem ser denominadas de "sabidamente inverídicas".

No mesmo sentido, Sodré disse não haver na nota afirmações que possam ser classificadas como falsa.

“Eis que não há, na matéria questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano, a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, uma vez que, da simples leitura da transcrição feita pelo representante, não observo conduta que extrapole à mera informação, a respeito da situação do candidato”, disse.

“Tratando-se de notícias sobre fatos amplamente divulgados na mídia nacional, em relação aos quais qualquer cidadão poderia ter conhecimento, de modo a não estar configurada a ‘inverdade flagrante que não’ exigida por assentada jurisprudência do TSE”, afirmou.

Sodré ressaltou que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível.

"Não é outro o caminho percorrido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira de que se deve priorizar a liberdade de manifestação do pensamento, em conteúdo veiculado na internet, salvo quando houver ofensa à honra de terceiros ou noticiado fato sabidamente inverídico", pontuou.

“Ante o exposto, considerando que não se encontra configurada a divulgação de conceito, imagem ou afirmação sabidamente inverídica, julgo improcedente o pedido formulado por Neri Geller”, completou.

Veja a íntegra da decisão do juiz Paulo Sodré AQUI.

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