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JUSTIÇA Sexta-feira, 04 de Maio de 2018, 16:27 - A | A

04 de Maio de 2018, 16h:27 - A | A

JUSTIÇA / R$ 24,1 MIL

TJ obriga Estado a julgar se viúva receberá pensão de Pedrossian

Maria Pedrossian quer receber pensão especial do ex-governador, que morreu em agosto de 2017

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O desembargador Márcio Vidal determinou que a Secretaria de Estado de Gestão (Seges) analise, em até 30 dias, o processo em que a viúva do ex-governador Pedro Pedrossian, Maria Aparecida Pedrossian, pede para receber a pensão especial que seu marido ganhava em vida.

A decisão, em caráter liminar (provisório), é da última quinta-feira (03).

Pedro Pedrossian morreu em agosto do ano passado, aos 89 anos. Ele governou o Estado de 1966 a 1971, antes da divisão que gerou o Estado de Mato Grosso do Sul.

Em razão de ter sido ex-governador, Pedrossian recebia uma pensão especial de R$ 24,1 mil por mês.

Na ação, Maria Pedrossian relatou que pouco após a morte do marido, protocolou o pedido para ter direito à pensão especial junto à Seges, no dia 25 de setembro de 2017.

MARCIO VIDAL

O desembargador Márcio Vidal, autor da decisão

Segundo ela, passados mais de sete meses do protocolo, a Secretaria ainda não analisou seu requerimento, “não tendo a impetrante recebido nenhum valor a título de pensionamento desde o protocolo do requerimento”.

A pensão especial, que é recebida por 18 ex-governadores do Estado, chegou a ser suspensa em 2014 por decisão da juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que entendeu  que a concessão do benefício afrontava aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade pública.

Porém, o benefício foi mantido por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, sob o entendimento de que é o STF, e não a Justiça de 1ª Instância, o órgão competente para analisar o caso. A decisão que devolveu os pagamentos foi dada em sede de reclamação impetrada pelo próprio Pedro Pedrossian.

“Consequentemente, enquanto não declarada a eventual inconstitucionalidade da norma em questão pelo Supremo Tribunal Federal, legítimo se mostra o pagamento da pensão aos ex-Governadores que já a recebiam quando da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2003 ou a seus cônjuges no caso de falecimento – hipótese à qual se amolda o caso concreto”, disse Maria Pedrossian.

Demora

Na decisão, o desembargador Márcio Vidal citou que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito de receber informações dos órgãos públicos de seus interesses particulares ou coletivos, “sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

O magistrado registrou que a legislação estadual também dispõe prazo máximo de 20 dias para formulação de pareceres e informes em procedimentos desta natureza.

“Ademais, a Lei supracitada, em seus artigos 63 e 64, também estabelece que a Administração Pública tem a obrigação/dever de emitir decisão nos processos administrativos, mediante decisão fundamentada, de modo a não se falar em mera faculdade”.

É indiscutível que o ente público encontra-se em mora, pois o prazo de 20 dias para análise e pareceres nos procedimentos administrativos, há muito, foi ultrapassado

Para Márcio Vidal, ficou constatada a demora da Secretaria de Gestão em analisar o pedido de Maria Pedrossian, uma vez que a última movimentação do requerimento ocorreu no dia 14 de novembro de 2017.

“Logo, é indiscutível que o ente público encontra-se em mora, pois o prazo de 20 dias para análise e pareceres nos procedimentos administrativos, há muito, foi ultrapassado. A demora na análise do procedimento administrativo da impetrante, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade (CF, art. 37, caput)”.

O desembargador também afirmou que o caso é de urgência, uma vez que o pedido é referente à auxílio pensão por morte do cônjuge de Maria Aparecida, “a qual, inclusive, não vem recebendo”.

"Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento administrativo efetivado pela impetrante [protocolo nº. 520422/2017], por meio de decisão fundamentada, com fulcro no art. 36, VII, c/c arts. 63 e 64, todos da Lei nº. 7.962/2002”, decidiu.

Leia mais sobre o assunto:

STF mantém pagamento de pensão a 18 ex-governadores de MT

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