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JUSTIÇA Sexta-feira, 27 de Março de 2020, 16:58 - A | A

27 de Março de 2020, 16h:58 - A | A

JUSTIÇA / FERRO NA PISTA

Rota do Oeste é condenada a pagar R$ 60 mil a motorista por acidente

Juíza considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade

DA REDAÇÃO



A Concessionária Rota do Oeste foi condenada a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que colidiu o veículo em decorrência de um pedaço de ferro na pista.

A determinação é da juíza Olinda de Quadros Altomare, da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá, e considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.

O recurso diz respeito a R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais

A ação indenizatória de reparação de danos moral e material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária.

De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem.

O condutor pegou uma carona até o pedágio mais próximo e informou a situação a um funcionário da empresa, que foi ao local do acidente, registrou o fato e tirou fotos. O requerente tentou resolver o problema administrativamente.

Fez contatos via telefone, Ouvidoria e encaminhou três orçamentos de empresas especializadas em consertos de automóvel. No entanto, em 30 de maio daquele ano recebeu e-mail da concessionária informando que não considerava procedente o ressarcimento, pois o objeto fora deixado na pista por terceiros.

Esse porém não foi o entendimento da magistrada. Ela pontuou que, por ter direito contratual à cobrança de pedágio, a concessionária tem a obrigação de vistoriar e fiscalizar a pista, garantindo condições seguras de trafegabilidade.

Quanto ao valor do ressarcimento, a magistrada destacou que ele corresponde aos prejuízos sofridos pelo condutor, referentes a despesas como conserto do automóvel, guincho e aluguel de veículo durante o período de 105 dias em que ficou sem o automóvel. Os gastos foram comprovados com apresentação de recibos.

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