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JUSTIÇA Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, 08:11 - A | A

28 de Fevereiro de 2025, 08h:11 - A | A

JUSTIÇA / TARADO DE FARDA

PM é condenado por exigir sexo oral de mulher para não apreender moto

Cabo da PM aproveitou que veículo estava com documentação irregular para obter satisfação sexual

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, não considerou que houve crime sexual na acusão de um cabo da Policia Militar, que obrigou uma mulher a fazer sexo oral nele durante uma abordagem policial, e o condeou apenas pelo crime de concussão - quando um funcionário público exige vantagem indevida em razão do seu cargo.

O cabo L.F.J. foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias por ter assediado uma mulher e exigido sexo oral durante uma operação policial. O crime aconteceu em dezembro de 2016, no bairro Boa Esperança, em Cuiabá, quando o militar fez a "proposta indecente" em  troca de não apreender a motocicleta da vítima, que estava com a documentação irregular. Após denúncia da vítima, o cabo acabou preso em flagrante pela própria Polícia Militar.

Embora tenha exigido sexo oral da mulher, o fato não foi classificado como crime sexual pela Justiça Militar.  “Resta afastada a configuração de crime sexual, já que o réu não obrigou com violência ou grave ameaça a vítima a servir-lhe sexualmente, fato que só ocorreu por exigência como contraprestação à sua violação do dever de ofício”, apontou Moacir Rogério Tortato.

O magistrado também não estabeleceu a perda do cargo público do policial, apontando que de acordo com a legislação, essa responsabilidade cabe ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Segundo os fatos narrados na ação penal, o fato causou um trauma emocional na mulher tão grande que ela passou a pensar em suicídio, só não tendo praticado em função dos filhos.

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O crime

A vítima transitava com sua motocicleta, quando foi abordada pela guarnição policial composta pelo PM Luiz Fernando Jacinto e pelo soldado Thiago Silva Coelho.

Ao constatar que a mulher não possuía CNH e que o licenciamento da motocicleta tinha vencido, Luiz Fernando Jacinto ordenou que ela fosse a um determinado local e lá perguntou “o que ela poderia fazer por ele?”, para que a moto não fosse apreendida pela falta de documentação.

A mulher respondeu que não poderia fazer nada, no que Luiz Fernando insistiu na pergunta. Quando ela responde que não tinha dinheiro no momento e que precisa da moto para levar a filha a escola, ele ordenou que a vítima adentrasse em um matagal, colocou o pênis para fora das calças e exigiu que ela praticasse sexo oral. Com medo do PM, a vítima praticou o ato. O cabo ainda exigiu que ela desse o número do seu celular e passou a encaminhar mensagens via WhatsApp.

A vítima narrou o fato a uma amiga, que por sua vez acionou um sargento da PM Moisés Nunes Moreira e contou os fatos. A partir daí, a vítima combinou um encontro com Luiz Fernando Jacinto. Ao visualizaram quando ela novamente foi levada pelo cabo a um local ermo, o sargento e outros policiais o prenderam em flagrante delito.

O cabo negou o crime, alegou que não aprendeu a moto porque não tinha os meios necessários no momento e que foi a vítima quem passou a encaminhar a mensagem para ele. Já o soldado Thiago Silva Coelho confirmou em seu depoimento, que durante a abordagem, o cabo se afastou do local acompanhado da mulher por um período de uns 10 minutos, e que ele não viu onde eles estavam.

Na condenação, o juiz também considerou os depoimentos dos policiais militares que deram o flagrante e as mensagens encaminhadas pelo cabo a à vítima. “Não há nenhuma dúvida quanto à materialidade, bem como pela prova oral colhida. Nota-se que, apesar da negativa, os elementos de prova revelam que o acusado exigiu de forma direta, em razão da função que exercia, vantagem indevida da vítima, consistente na prática de sexo oral com ele”.

A sentença destaca ainda que os argumentos de defesa de Luiz Fernando inverossímeis. “Os argumentos do acusado, no sentido de que não exigiu favores sexuais, não só não são plausíveis como totalmente inverossímeis, sobretudo quando cotejados com o robusto conjunto probatório dos autos. Ademais, nada indica que tenha a vítima agido por vingança ou com o intuito de prejudicar o acusado”.
Devido ao tempo reduzido da pena, ela deve ser cumprida inicialmente em regime aberto.

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