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JUSTIÇA Sábado, 05 de Outubro de 2024, 18:00 - A | A

05 de Outubro de 2024, 18h:00 - A | A

JUSTIÇA / OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ

Justiça mantém bloqueio de imóvel que já pertenceu a Riva

Falta de registro do imóvel em nome do atual proprietário permitiu que a ordem de indisponibilidade recaísse sobre ele

ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de liminar de Embargos de Terceiro ajuizado por Gentil Soares, em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e do ex-deputado José Geraldo Riva. A decisão foi proferida nesta terça-feira (01) e disponibilizada na quarta-feira (02).

O pedido tentava derrubar o embargo de um imóvel no município de Juara que consta no nome do ex-deputado e foi bloqueado pela Justiça em uma ação ligada a Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal em 2002, para apurar esquemas e fraudes na AL/MT.

Gentil alegou ser o legítimo proprietário do imóvel desde 2000, quando o adquiriu de Deolindo Batista Ribeiro, que o comprou de Riva. Ele argumentou que a restrição judicial impedia a regularização e negociação do bem.

No entanto, a juíza destacou que a intenção de negociação não é suficiente para demonstrar urgência, especialmente porque não foi apresentada nenhuma proposta concreta, e já se passaram mais de 16 anos desde a posse inicial.

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“A alegada intenção de futura negociação do imóvel, arguida pelo embargante, não é suficiente para sustentar o periculum in mora, até mesmo porque não foi apresentada nenhuma proposta concreta de aquisição ou urgência na regularização da propriedade, pois já decorreu mais de dezesseis anos desde o início do exercício da posse” escreveu a juíza

Vidotti ressaltou que a falta de registro do imóvel em nome de Gentil permitiu que a ordem de indisponibilidade recaísse sobre ele, inviabilizando sua regularização.

Sem a  ausência de risco iminente e considerando que Gentil possui o imóvel há tanto tempo, a magistrada indeferiu a liminar, afirmando não haver justificativa para tal concessão “Diante do exposto, não havendo risco iminente à posse do embargante e ausente o requisito necessário à concessão da tutela pretendida, indefiro a liminar, entretanto, por cautela, desde já fica excluído de eventual execução, até o deslinde do presente feito, o bem objeto do pedido”, finalizou a decisão.

 

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