ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
A Justiça da 11ª Vara Cível de Cuiabá decidiu rescindir um contrato de compra e venda de terreno firmado entre um consumidor e uma imobiliária da capital que havia vendido um lote embargado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável de Cuiabá. A decisão foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare e publicada no dia 21 de novembro de 2024.
O autor alegou que, em setembro de 2020, firmou um contrato para aquisição de um lote no empreendimento "Chácara de Recreio Paraíso dos Ipês", mas após pagar o valor de R$ 15.000,00, descobriu por meio de informações veículadas nas mídias que a obra havia sido embargada pela Secretaria de Meio Ambiente de Cuiabá devido a diversas irregularidades.
Após, ele entrou em contato com a empresa, buscando um acordo para que lhe fosse devolvido o valor pago pelo lote, porém sem êxito, tendo inclusive buscado o PROCON para tentar resolver, mas não obteve êxito.
Ele também mencionou que o Ministério Público havia ajuizado uma ação civil pública contra a empresa. Diante disso, o autor pediu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais e temporais.
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A magistrada que julgou parcialmente procedente o pedido, concluiu que existem provas suficientes que demonstrem a violação da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora, que omitiu informações importantes que poderiam inviabilizar o negócio jurídico e resultaram no embargo do empreendimento.
“Conclui-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte requerida, visto que, mediante o atraso na entrega da documentação com o respectivo desmembramento do lote, impossibilitou o requerente de realizar o registro em seu nome junto ao cartório”, escreveu a juíza.
A juíza declarou a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos pelo autor (R$ 15.000,00), corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada parcela, entretanto ela não reconheceu a existência de danos morais, considerando que o simples descumprimento do contrato, por si só, não gerou violação à dignidade do autor.
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