ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu uma liminar que impede uma imobiliária de cobrar parcelas e de incluir o nome de um cliente em cadastros de devedores. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (26)
De acordo com a decisão, a parte autora firmou um contrato de compra e venda com a Construtora Mendes Alves LTDA para a aquisição de um imóvel denominado “Chácara de Recreio Recanto Feliz”, adquirido em agosto de 2024, com um prazo contratual de entrega de 180 dias após a assinatura.
Entretanto, a parte autora alegou que a empresa não cumpriu o prazo estabelecido, uma vez que o imóvel está embargado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
O juiz destacou, em sua decisão, que “conforme demonstram as provas acostadas aos autos, o empreendimento Chácara de Recreio Recanto Feliz, na região do Coxipó do Ouro, foi embargado pelo órgão de fiscalização ambiental do Estado de Mato Grosso, fato que ensejou a ausência de entrega do terreno ao consumidor. Diante dos elementos de prova apresentados nos autos, verifico a verossimilhança dos fatos narrados, especificamente quanto ao descumprimento pela requerida na entrega do bem imóvel adquirido pela autora, o que enseja mensalmente a cobrança de prestações em desfavor do autor”, escreveu o magistrado.
O magistrado ressaltou que "legítimo interesse da autora a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do negócio. Como destacado, a relação jurídica é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes dos serviços ofertados” disse.
Com o intuito de evitar prejuízos ao comprador, o juiz determinou a suspensão das cobranças e a possibilidade de rescisão do contrato, além de promover uma oportunidade para que as partes busquem um acordo amigável.
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