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JUSTIÇA Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020, 10:36 - A | A

05 de Fevereiro de 2020, 10h:36 - A | A

JUSTIÇA / "EXTRAPOLAM LEI FEDERAL"

Juiz derruba leis que taxaram aplicativos como o Uber em Cuiabá

Decisão do juiz Murilo Mesquita atende a um recurso interposto pela Uber Brasil

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Murilo Moura Mesquita, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, atendeu recurso da Uber Brasil e derrubou a Lei Municipal 6.376/2019, conjuntamente com a Lei Complementar 463/2019, que exigiam que a empresa pagasse  taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado dos veículos cadastrados na plataforma digital. 

As leis ainda cobravam o pagamento de R$ 155 dos motoristas de aplicativos para vistoria dos veículos pela Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob).

Na decisão, publicada nesta  segunda-feira (3), o magistrado também derrubou as Portarias 11/2019 e 12/2019, que exigiam o compartilhamento de dados operacionais; informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados; estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município e a vistoria/inspeção anual veicular.

Assim, observa-se que as leis municipais, bem como as portarias atacadas, extrapolaram os limites previstos na Lei Federal nº 13640/18

No recurso, a Uber afirmou que modelos de negócios promovidos na internet são garantidos pela Lei Federal 12.965/2014, destacando que proibições ou restrições desproporcionais impostas acabam por atentar contra tal modelo de negócios, prejudicando o desenvolvimento da economia do Município.

Ressaltou ainda que os motoristas parceiros que utilizam o aplicativo exercem atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, cuja previsão legal está no art. 4º, X, da Lei Federal 12.587/2012, que foi, recentemente, alterada pela Lei 13.640/18, a fim de regulamentar o mencionado modelo de transporte.

“Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.054.110/SP, em conjunto com a ADPF 449, fixou o entendimento de que, no que concerne ao tema Transporte Individual Privado de Passageiros, os Municípios somente poderiam regulamentar e fiscalizar dentro dos parâmetros impostos pela Lei Federal”, diz trecho do recurso.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a criação de condições e requisitos além dos estabelecidos na Lei Federal que disciplinou o transporte privado individual de passageiros  viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o princípio da livre concorrência, a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.

“Assim, observa-se que as leis municipais, bem como as portarias atacadas, extrapolaram os limites previstos na Lei Federal nº 13640/18, impondo maior restrição ao exercício da atividade econômica que o pretendido pela legislação federal de regência, não obstante a competência conferida ao Município para legislar sobre o tema”, decidiu o magistrado.

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