CAMILA RIBEIRO, LUCAS RODRIGUES E THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
A decisão foi proferida no final da tarde desta sexta-feira (18).
Silval é acusado de liderar um esquema criminoso de cobrança de propina em troca de obtenção de incentivos fiscais do Estado, por meio do Prodeic.
Ele está preso, desde a noite da última quinta-feira (17), em um alojamento dos oficiais do Corpo de Bombeiros, no quartel da corporação, no bairro Verdão, em Cuiabá.
A defesa de Silval Barbosa - formada pelos advogados Francisco Faiad, Valber Melo e Ulisses Rabaneda - afirmou que já avalia a possibilidade de ingressar com um novo pedido de habeas corpus, desta vez, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Assim como a imprensa, ficamos sabendo agora da decisão do desembargador. Vamos nos reunir para podermos analisar a decisão e ver a possibilidade de ingressarmos com um novo HC no STJ”, disse Valber Melo.
"Há, de fato, uma pletora de elementos probantes [indícios] hábeis a descortinar possivelmente um quadro de corrupção sistêmica, consistente em concessões de benefícios fiscais em troca de propinas, modus operandi que, a sabendas, resulta na sangria dos cofres públicos"
No habeas corpus, a defesa de Silval sustentou que a prisão foi "arbitrária", pois o ex-governador sempre se colocou à disposição da Justiça.
Segundo os advogados, a juíza não teria indicado um ato sequer praticado por Silval, fazendo uso de “meras presunções de que o então governador esteja por trás dos fatos investigados, não havendo qualquer indicativo, ainda que indiciário, que tenha autorizado ou anuído com quaisquer das práticas narradas”.
Para a defesa, o fato de Silval Barbosa ter assinado os decretos que concederam benefícios fiscais às empresas do delator João Batista Rosa é um motivo muito frágil “para a medida drástica da prisão”.
Ainda no habeas corpus, os advogados argumentaram que a juíza Selma Arruda – que decretou a prisão preventiva – não demonstrou que o ex-governador poderia atrapalhar a instrução processual.
Eles afirmaram que, como Silval Barbosa não ocupa mais cargo público e é notório que o atual governo não possui identidade com a gestão anterior, a tese de reiteração criminosa ou influência política de Silval seria “absolutamente fantasiosa”.
"Corrupção sistêmica"
Em sua decisão, o desembargador Alberto Ferreira lembrou vários episódios de corrupção ocorridos no Estado, como os fatos investigados nas operações Ararath, Ventríloquo e Imperador, além do "Escândalo dos Maquinários".
Após narrar trechos da decisão da juíza Selma Arruda e da delação do empresário João Batista Rosa, ele avaliou que, apesar de os fatos trazidos até o momento não comprovarem a efetiva prática dos crimes de corrupção, já existem indícios de que Silval Barbosa detinha “o domínio organizacional da ação típica”, ou seja, chefiava o grupo criminoso.
"Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos"
Alberto Ferreira ressaltou que os elementos de prova já colhidos não comprovam o mérito das acusações, mas já são suficientes para justificar a “prisão cautelar ora em análise”.
"Há, de fato, uma pletora de elementos probantes [indícios] hábeis a descortinar possivelmente um quadro de corrupção sistêmica, consistente em concessões de benefícios fiscais em troca de propinas, modus operandi que, a sabendas, resulta na sangria dos cofres públicos”, disse ele.
Outro fator que embasou a decisão do desembargador foi a suposta tentativa dos membros do esquema em impedir que as fraudes sejam descobertas, uma vez que prints de conversas do aplicativo WhatsApp indicam que o grupo liderado por Silval Barbosa estaria intimidando o delator João Batista.
“Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos”, afirmou.
Por fim, o desembargador avaliou que a prisão cumpriu os requisitos legais, sendo que outras medidas restritivas, como o uso de tornozeleiras, não teriam efeito prático no caso de Silval Barbosa.
“Destarte, em face do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva na espécie [art. 312, CPP], não há cogitar, por ora, em substituição da custódia por medidas alternativas diversas da prisão [art. 319, CPP], máxime se considerada a candência das investigações [em fase embrionária!], a latere da indisputável influência política desfrutada pelo paciente, conforme referido retro, sempre pronta a se prestar a tráfico [cooptação de julgador, ameaças a delatores, destruição de provas, etc...], sem perder de vista a maiúscula gravidade dos crimes supostamente perpetrados. O impacto indireto deles advindo à coletividade é incomensurável. O sofrimento aos pobres exponencial, insondável, inefável”, decidiu.
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