LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Tatiane Colombo, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Girus Mercantil de Alimentos Ltda – Supermercado Big Lar a indenizar em R$ 3,5 mil, por danos morais, um cliente que escorregou em um iogurte que estava no chão da loja.
A decisão foi proferida no dia 1º de junho. O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária, além de 10% a título de honorários advocatícios.
Conforme narra a ação, o caso ocorreu em maio de 2013, ocasião em que o consumidor R.C.B.O.F fazia suas compras em uma das unidades da empresa, na Capital.
Ele contou que caminhava no corredor e escorregou em um líquido de iogurte derramado no chão, momento em que levou um tombo. A queda lhe ocasionou lesões no joelho e no tornozelo.
O cliente relatou que teve que se submeter a um exame de raio-x no Sistema Único de Saúde (SUS), mas lhe foi recomendado a realização de ressonância magnética para diagnosticar a lesão, procedimento que possui valor elevado.
Assim, ele ingressou na Justiça para que o supermercado arcasse com os custos da ressonância magnética, além de pleitear uma indenização de R$ 20 mil.
Por sua vez, o Big Lar alegou que a culpa da queda foi do próprio cliente, que “estava correndo pelo supermercado, sem os devidos cuidados”.
A empresa também negou a existência de iogurte derramado no chão e acusou o consumidor de tentar “enriquecer sem causa”, uma vez que R.C.B.O.F possui registros em órgãos de proteção ao crédito.
"Ressalto, ainda, que o estabelecimento comercial sequer sinalizou o local com o intento de evitar acidentes, ainda mais que se trata de estabelecimento de grande porte, onde tramita grande fluxo de pessoas"
Segurança comprometida
Ao atender em parte o pedido do cliente, a juíza Tatiane Colombo afirmou que o Big Lar não provou que o consumidor estaria correndo pela loja.
Inclusive, segundo a juíza, as imagens internas da loja no momento do acidente mostraram que havia material semelhante ao iogurte no chão e que o autor apenas andou mais rápido que o normal, “o que entendo não ser o motivo da queda e, sim, a substância que encontra-se no chão”.
“Assim sendo, manifesto que o autor sofreu queda no estabelecimento comercial réu, queda esta advinda de líquido (iogurte) despejado no chão e não retirado pela equipe de limpeza. Ressalto, ainda, que o estabelecimento comercial sequer sinalizou o local com o intento de evitar acidentes, ainda mais que se trata de estabelecimento de grande porte, onde tramita grande fluxo de pessoas”, destacou.
A magistrada explicou que o supermercado tinha o dever de preservar a segurança e integridade física de seus clientes, o que não ocorreu no caso em questão.
“Entendo razoável que se arbitre a indenização no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de dano moral, que implica uma quantia proporcional à lesão causada, ao constrangimento sofrido pelo autor e de punição a empresa ré, bem como não sirva como fonte de enriquecimento ilícito ao autor”, decidiu.
Porém, a juíza Tatiane Colombo negou o pedido em relação ao custeio da ressonância magnética.
Ela constatou que R.C.B.O.F não provou que havia solicitação médica para tal procedimento, pois o consumidor apenas apresentou um atesto médico e um receituário pouco legível.
“Ademais, o próprio autor confessa em sua exordial que realizou tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, ainda, que a ressonância magnética solicitada (fl. 21) também poderá ser realizada pelo referido Sistema”, ponderou.
Outro lado
A assessoria do Supermercado Big Lar informou que não irá se manifestar a respeito da decisão.
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