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JUSTIÇA Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2014, 19:23 - A | A

24 de Janeiro de 2014, 19h:23 - A | A

JUSTIÇA / LIMINAR CONCEDIDA

Clarice proíbe “rolezinho” no Shopping Pantanal

Clarice Claudino autorizou também uso da força policial para coibir vandalismo

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O Shopping Pantanal conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a decisão que havia permitido o “rolezinho” nas dependências do estabelecimento comercial.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva atendeu, nesta sexta-feira (24), o pedido da defesa do shopping, feita pelo advogado Hamilton Ferreira, do escritório Faiad Advocacia.

Com a decisão, o “Bonde do Rolezinho” está proibido de realizar o encontro dentro do shopping, sob pena de multa por encontro de R$ 10 mil.

“Advirto que a medida visa apenas resguardar direitos, sem implicar em qualquer espécie de discriminação ou restrição a direitos de outrem. Deixo claro que o Shopping é local aberto a todos para que usufruam das comodidades que ele proporciona; contudo, é preciso garantir a ordem e a segurança tanto dos lojistas, quanto dos frequentadores”, disse a magistrada na decisão.

A desembargadora frisou que “não serão tolerados atos que fujam da normalidade e tenham caráter ofensivo à segurança, proteção à vida e à propriedade particular”.

Ela determinou ainda que fosse comunicado ao “Comando Geral da Polícia Militar para que tome ciência e adote as medidas preventivas necessárias, e em caso de descumprimento, atue de modo a impedir a ocorrência de distúrbio ou desordem nas dependências do shopping agravante”.

Também deverá ser comunicado ao juízo da Vara da Infância de Juventude sobre a presença de menores no “rolezinho”.

O encontro no Shopping estava previsto para ocorrer no dia dois de fevereiro.

Defesa

O shopping, em sua defesa, argumentou que “recentemente foi vítima de tumulto e aglomeração que culminou em briga generalizada, quebra de mesas, pratos, copos e furtos, provocada por jovens e adolescentes, que se reuniram sob pretexto de estar no exercício do direito de manifestação, obrigando os lojistas a fecharem as portas”.

Sustentou ainda “que o país inteiro está acompanhando pela mídia essa nova forma de encontro dos jovens denominada “Rolezinho”, na qual um grande número de pessoas, jovens e adolescentes, inclusive menores de idade, sob o aparente propósito de exercer liberdade de expressão e o direito de ir e vir, ocupam as dependências dos Shopping Centers de forma desordeira e amedrontadora, causando grave perturbação à ordem pública”.

Em sua defesa alegou ainda que “em decorrência dos fatos ocorridos em 28 de dezembro, várias pessoas precisaram de atendimento médico, especialmente idosos, crianças e gestantes”.

Decisão

No entendimento da desembargadora, “pelo menos em princípio, não há como negar que as alegações do recorrente são relevantes e que há perigo de dano de difícil e incerta reparação”.

“Em outras palavras, o Estado Democrático de Direito deve ser garantido a todos os cidadãos, todavia, o seu exercício deve ser analisado em um contexto geral, não se admitindo que a livre manifestação e o livre trânsito de uns atinjam o direito de propriedade e o direito de locomoção de outros, bem como o direito ao trabalho, também assegurado pela Carta Magna”, destacou.

A magistrada destacou ainda que “o artigo 6.º da Lei Maior garante como direito social, a segurança pública, o lazer, dentre outros. Sendo assim, cada cidadão tem o dever de olhar à sua volta para avaliar se a sua conduta não está invadindo a esfera jurídica de outrem”.

“Ou seja, o exercício de um direito sem limites importa em lesão de outras garantias. Se a livre manifestação for exercida de maneira a cercear o direito de locomoção e trabalho em Shopping Center, local privado e destinado ao comércio, prestação de serviços e lazer, não ha como ignorar a ofensa ao direito daqueles que clamam pela proteção judicial, ainda que não se trate de um caso clássico de interdito proibitório”, decidiu.

Ainda segundo Clarice Claudino a decisão não se “trata de impedir o direito de manifestação ou mesmo de adentrar ao Shopping, mas sim impor limites e penalidades que inibam a ação daqueles que extrapolarem as suas garantias individuais”.

“Não é demais repetir que não se pode garantir o direito de manifestação e o direito de ir e vir em detrimento do direito de propriedade, do livre exercício da profissão e da segurança pública. Todas as garantias têm importância e relevância social e jurídica”, ressaltou.

Vandalismo

No ponto de vista de Clarice Claudino, “os direitos e as garantias não podem servir de subterfúgio para a prática de atos de vandalismo em espaços privados, colocando em risco a incolumidade dos frequentadores do local e a propriedade particular. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVI, prevê a natureza pacífica do direito de reunião e a exigência de prévio aviso à autoridade competente, o que não se vislumbra nestes casos dos chamados "rolezinhos"”.

Comunique-se ao Comando Geral da Polícia Militar para que tome ciência e adote as medidas preventivas necessárias, e em caso de descumprimento, atue de modo a impedir a ocorrência de distúrbio ou desordem nas dependências do Shopping Agravante.

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