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JUSTIÇA Segunda-feira, 09 de Julho de 2018, 14:35 - A | A

09 de Julho de 2018, 14h:35 - A | A

JUSTIÇA / DANOS MORAIS

Banco terá que indenizar mulher de cliente morto durante roubo

Caso ocorreu em uma agência do BB em setembro de 2015, em Alta Floresta, no Norte do Estado

DA REDAÇÃO



A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso do Banco do Brasil, que visava reverter uma decisão que o condenou a indenizar em R$ 50 mil a mulher de um cliente que foi morto em um assalto no estacionamento da agência.

A decisão é do dia 26 de junho.  O banco havia sido condenado, em fevereiro do ano passado, pelo juiz Antonio Fábio da Silva Marquezini por falhas na segurança. E recorreu da sentença.

O assalto ocorreu em setembro de 2015 em Alta Floresta (a 800 km ao Norte de Cuiabá).

De acordo com o processo, a vítima, acompanhando de sua mulher, havia ido à agência para fazer um depósito. Na saída, já no estacionamento, foi cercado pelo criminoso, que exigia dinheiro.

O cliente teria se assustado com a abordagem do bandido, que atirou, matando-o na hora.

No recurso, a instituição bancária argumentou que o crime aconteceu por culpa exclusiva da vítima, pois, na tentativa de salvaguardar o bem material, acabou agredindo o assaltante.

A decisão

A relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registrou que  “a instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária”.

Ainda de acordo com a relatora “o estabelecimento bancário, justamente por lidar com dinheiro em espécie, deve possuir meios que busquem impedir o agir de criminosos, já que o risco de assaltos aos clientes é próprio de sua atividade, cuidado que não ocorreu no caso em análise”.

Com este entendimento a Turma manteve a condenação do banco pelos danos morais, e manteve também o valor fixado pelo juiz de piso, em R$ 50 mil.

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