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JUSTIÇA Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012, 08:44 - A | A

30 de Janeiro de 2012, 08h:44 - A | A

JUSTIÇA / DECISÃO

Antecipação de tutela pressupõe dano irreparável

Homem pediu autorização para pagar financiamento no valor que desejava e TJ-MT negou

DA ASSESSORIA



Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá. Nele, o cidadão J.A.P. pleiteou, sem êxito, antecipação de tutela para ser autorizado a depositar o valor das parcelas do financiamento segundo o valor que entendesse devido, bem como para que o bem financiado permanecesse sob sua posse até a prolação da sentença final, e ainda que o credor fosse proibido de inserir seu nome em banco de dados de entidades de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento nº 125581/2010).

Consta dos autos que J.A.P. celebrou com a agravada contrato de abertura de crédito para financiamento de um automóvel, com alienação fiduciária, no valor de R$ 23.250,24, para ser pago em 48 parcelas iguais de R$ 484,38, tendo pagado até a 32ª parcela, perfazendo R$ 15.500,16. Após esses pagamentos, contudo, passou a alegar que o valor das prestações deveria ser revisto, uma vez que a taxa de juros utilizada foi exorbitante, além da cobrança extra de tarifas que incidiram uma única vez sobre o valor do crédito disponibilizado, logo, sofrendo indevida capitalização.

Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que a verdade da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, são pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Destacou ainda que a mora do devedor justifica a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito mesmo que o contrato seja objeto de revisão. “Se o contratante não consegue demonstrar a verossimilhança da alegação de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratados, não é possível o depósito do valor fixado unilateralmente pelo devedor”, ressaltou o desembargador, acrescentando que a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente não se mostra razoável.

O magistrado afirmou que o agravante não juntou a cópia do contrato cuja revisão pretende, não se podendo aferir a suposta abusividade de suas cláusulas. “Sabe-se apenas que o agravante conseguiu saldar parte das parcelas contratadas, mas depois, enxergando ilegalidades e abusos no contrato, mandou fazer perícia contábil para saber efetivamente o valor dos encargos, quando então teria verificado que o banco agravado estava exigindo encargos extorsivos e ilegais, tais como capitalização de juros na forma mensal, juros abusivos etc.” salientou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).

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