JULIANO FABRÍCIO DE SOUZA
ESPECIAL PARA O MIDIAJUR
Foi deferida liminar pelo juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, determinando que um condomínio da capital efetuasse o recálculo da taxa de condomínio cobrada do morador de uma das coberturas, que pagava preço superior a outras unidades de apartamentos tipo.
O advogado Maurício Aude, representante do proprietário da cobertura, demonstrou na inicial que a taxa condominial era fixada em valor proporcionalmente maior para seu cliente que dos apartamentos menores e que, mesmo notificado sobre a ilegalidade da cobrança, o condomínio manteve a disparidade.
Para abaixar o valor, o advogado do autor alegou, entre outros argumentos, que “A taxa condominial consiste em uma obrigação, imposta a todos os condôminos, para concorrerem com as despesas de uso comum do condomínio, isto é, que são utilizados de maneira igualitária por todos os condôminos, independente da natureza da unidade imobiliária que possua. O proprietário da unidade de cobertura, por exemplo, usufrui dos serviços do porteiro, interfone, limpeza da área comum, dentre outros, da mesma forma que o proprietário do apartamento do térreo.”
O advogado Maurício Aude, representante do proprietário da cobertura
No caso, embora o apartamento seja duplex, o elevador apenas atende a um andar, ou seja, nenhum serviço comum diferenciado ou custo adicional eram gerados pelo proprietário da cobertura, tendo alegado, por esse motivo, que a minoração da taxa não importaria em seu enriquecimento sem causa. Requereu liminarmente que os cálculos da taxa fossem refeitos para respeitar a mesma proporção paga pelos proprietários dos apartamentos tipo.
A liminar foi deferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, que destacou:“Note que, efetivamente há uma disparidade na fixação da taxa condominial de cada unidade do condomínio Requerido que fere o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa real, sobretudo o princípio da isonomia, eis que a fração imputada às unidades APARTAMENTO DUPLEX representa aproximadamente o dobro das unidades APARTAMENTO TIPO. Embora a convenção do condomínio possa dispor de maneira peculiar sobre as matérias de interesse da coletividade condominial, tal disposição não pode maneira alguma sobrepor os ditames da lei. O artigo 1.344 do Código Civil estabelece que: Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Portanto, em uma análise perfunctória dos fatos e documentos encartados, é possível verificar que o Autor, além de suportar o encargo legal de conservação de sua unidade de modo a garantir que não haja danos nas unidades inferiores, ainda entra em rateio que aparentemente dispõe sobre a mesma matéria, caracterizando pagamento duplo das despesas oriundas da unidade “terraço de cobertura”, mormente suas despesas de conservação de sua área individual estabelecidas no citado dispositivo legal, não entram no rateio do condomínio. Desta feita, nesta fase processual, diante da elevada fração ideal atribuída à unidade do Autor, identifico a probabilidade do direito no sentido de conceder a tutela a fim de que seja recalculadas as despesas e valores rateados pelos condôminos, de modo a atribuir a cada unidade equitativamente a quota-parte que lhe couber (artigo 12 da Lei nº4591/1964).”
A liminar e a citação do condomínio estão em fase de cumprimento, aguardando expedição dos respectivos mandados.
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