LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, negou pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo procurador do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho.
A gratuidade processual é um benefício que isenta o autor da ação de ter que arcar com os custos do processo, como valores relativos a honorários advocatícios, publicação de despachos, realização de perícias e investigações, etc.
A decisão, publicada na última quinta-feira (13), é relativa a uma ação em que o procurador pleiteia o recebimento de créditos de R$ 243 mil supostamente devidos pelo Estado.
A recusa do benefício, segundo o juiz, foi motivada pelo fato de o procurador João Virgílio receber salário bruto de R$ 30,4 mil, renda considerada pelo magistrado como incompatível com o requisito de hipossuficiência (pobreza) exigido para ter direito à isenção.
“A presunção de pobreza, para fins dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, ostenta caráter relativo, sobretudo quanto há nos autos elementos coligidos que demonstram plena capacidade de custeio das despesas processuais”, explicou.
De acordo com Luis Bortolussi, a lei que trata da gratuidade processual foi concebida para garantir aos necessitados o acesso à justiça “e não tornar regra a exceção (gratuidade)”.
Ao negar o pedido, o juiz ainda citou decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para embasar seu entendimento.
“Desta forma, indefiro o pedido retro, e determino a intimação do requerente para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da lei”, decidiu.
Possível recurso
Ao MidiaJur, o procurador João Virgílio esclareceu que, em razão do elevado valor dos créditos pleiteados judicialmente, as custas processuais podem chegar até o valor de R$ 50 mil.
Desta forma, ele reiterou que se enquadra nos requisitos estabelecidos na lei 1060/50, pois não possui condições de pagar o montante – cobrado em parcela única – sem que isso gere prejuízos para si e sua família.
“A lei determina que tem direito ao benefício quem tiver prejuízo ao seu sustento próprio caso pague as taxas. Vou analisar a decisão e, se for o caso, recorrer ao Tribunal de Justiça”, declarou.
Gratuidade processual
De acordo com a Lei 1060/50, para receber a isenção basta que a parte afirme na petição que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso gere prejuízo para si e sua família.
No entanto, o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal também estabelece que o Estado só concederá o benefício para quem comprovar não possuir recursos para pagar as despesas processuais.
Ou seja, mesmo com a declaração de pobreza o magistrado pode negar o pedido se verificar que a parte tem condições de pagar as custas processuais.
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