LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso interposto por um agricultor de Paranatinga, que pleiteava o benefício da assistência judiciária gratuita (isenção das custas do processo) em ação que tramita naquele município.
Ele teve o benefício revogado após a Justiça verificar que o mesmo é proprietário de uma fazenda avaliada em R$ 1,5 milhão, além de ser dono de uma empresa e de vários veículos. A decisão é do dia 22 de julho.
O caso é relativo a um processo em que o agricultor questiona decisão que o condenou a pagar 4.100 sacas de soja, de 60 kg cada, a outro fazendeiro da região.
Ao ajuizar a ação, ele pediu Justiça Gratuita e, em um primeiro momento, teve o requerimento atendido pelo juiz Alcindo Peres da Rosa.
Porém, seu adversário na ação pediu que o benefício fosse revogado em razão de, em tese, o agricultor ser dono de uma empresa de transportes e possuir um patrimônio superior a R$ 20 milhões.
Segundo o adversário, entre as posses do agricultor estão a Fazenda Paraíso, de 400 hectares, próxima a MT 130, além de “imóveis, caminhões, máquinas agrícolas caríssimas, equipamentos, automóveis e motocicletas caras”.
O juiz Alcindo Peres verificou então que, de fato, o empresário era possuidor de um patrimônio de, no mínimo, R$ 1,5 milhão. Em razão disso, revogou o benefício e mandou o agricultor pagar as taxas do processo em até 30 dias.
“Absurdo”
No recurso ao Tribunal de Justiça, o fazendeiro alegou que o simples fato de ter patrimônio não significa que possui condições de arcar com as custas processuais.
Ele relatou que está passando por dificuldades econômicas e com várias dívidas, sendo que a regra para a concessão do benefício seria apenas “a simples declaração de que não tem condições para
"Verifico que inexiste qualquer empecilho para que o recorrente aliene parte do patrimônio e arque com as custas do processo"
O agricultor ainda classificou como um “absurdo” ter que vender suas posses para arcar com as custas processuais.
Sem benefício
Por sua vez, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não viu nada absurdo na decisão do juiz de 1ª Instância.
Ao contrário: o desembargador relatou que, apesar de a Lei 1.060/50 determinar que a simples declaração de pobreza já é suficiente, a Constituição Federal estabelece que o Estado só “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
“Dessa forma, para ser amparado pelo benefício, é necessária a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem a real situação financeira do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos”, relatou Carlos Alberto.
O magistrado explicou que a simples declaração de insuficiência não pode ser aplicada de forma “absoluta e irrestrita”, mas sim interpretada de forma a impedir o abuso do direito.
“É incontroverso o fato do apelante possuir grande patrimônio [...] Verifico que inexiste qualquer empecilho para que o recorrente aliene parte do patrimônio e arque com as custas do processo”, destacou.
Desta forma, Carlos Alberto pontuou que não cabe ao Estado arcar com o custeio de um processo que pode muito bem ser arcado pelo agricultor.
“Ressalto que o apelante não comprovou a existência de gastos ou despesas extraordinárias, não podendo prevalecer eventuais dividas como meio de obter gratuidade. Destarte, entendo que não há a necessidade real do apelante se beneficiar da assistência judiciária gratuita”, entendeu.
O voto do desembargador Carlos Alberto foi acompanhado pelo desembargador Dirceu dos Santos e pela desembargadora Cleuci Terezinha Chagas.
Outro lado
A redação não conseguiu entrar em contato com o agricultor ou com seu advogado.
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