LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, teve negado um recurso que objetivava prescrever uma ação de danos morais que o acusa de fraude e falsidade ideológica.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
A câmara já havia negado o mesmo pedido no início de agosto, mas Sérgio Ricardo recorreu novamente com a alegação de que houve omissão na decisão, o que foi refutado pela câmara.
A ação de danos morais é movida por Eloy de Figueiredo Leite, seu ex-cabo eleitoral. Ele alega que teve seu nome usado pelo conselheiro para falsificação de recibos eleitorais na campanha de 2006, ocasião em que Sérgio Ricardo se reelegeu deputado estadual pelo Partido Popular Socialista (PPS).
O conselheiro teria declarado à Justiça Eleitoral que Eloy Figueiredo realizou doação de R$ 1,5 mil para a campanha, sendo que, segundo os autos, o cabo eleitoral não doou “qualquer quantia para o réu”.
Em sua defesa, Sérgio Ricardo sustentou que assinava os recibos em branco, deixando a cargo de outras pessoas preenchê-los, e negou que tenha forjado os documentos.
Ele requereu a prescrição da ação, vez que os fatos ocorreram em 2006 e a denúncia só foi proposta em 2012, sendo que a denúncia de fraude só possuiria validade se fosse ajuizada em até três anos após o alegado crime.
O conselheiro ainda alegou que não era parte legítima para figurar no processo, pois nunca teve contato com o cabo eleitoral devido às suas ininterruptas viagens durante a disputa ao cargo na Assembleia Legislativa.
Além de Eloy Figueiredo, outros sete cabos eleitorais que atuaram na campanha de Sérgio Ricardo o processaram sob as mesmas acusações de fraudes em recibos para doações.
Denúncia validada
No recurso anterior, o relator da ação, desembargador Rubens de Oliveira, afirmou que o pedido para declarar a prescrição da denúncia não merece ser aceito.
Segundo o magistrado, não é da data em que o suposto crime aconteceu que começa a se contar o prazo da prescrição e sim da data em que a vítima teve conhecimento da fraude.
No caso, Eloy Figueiredo só soube que teve seu nome arrolado como doador de campanha em 2010 e entrou com a ação em 2012, logo, dentro do prazo legal.
“Portanto, é infundado o argumento do agravante de que, conforme art. 189 do CC, o prazo prescricional conta-se a partir da violação do direito ou da lesão, e não do conhecimento do fato. Ademais, ele não trouxe nada nos autos capaz de subsidiar a alegação de que a agravada tinha ciência do ocorrido desde 2006, se limitando a fazer afirmações vazias sem qualquer respaldo”, explicou.
Quanto à ilegitimidade ou não de Sérgio Ricardo a responder pelo alegado crime, Rubens de Oliveira destacou que essa é uma questão que só deverá ser decidida quando for julgado o mérito do processo que tramita em primeira instância.
“Assim, não pode ser apreciada por esta Corte em via recursal, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição”, decidiu, sendo acompanhado pelos demais membros da câmara.
Inquérito no STJ
Sobre os mesmos fatos, também tramita um inquérito sobre o caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para julgar conselheiros de tribunais de contas neste tipo de matéria.
Sérgio Ricardo já tentou trancar o inquérito com um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o ministro Celso de Mello negou a solicitação.
O conselheiro também respondeu pela acusação de fraude no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
No entanto, ele aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e cumpriu os requisitos exigidos pela lei, tendo a ação contra si extinta.
Leia mais sobre o assunto:
Ministro do STF nega habeas corpus de Sérgio Ricardo
Oito processam ex-deputado por suposto dano moral
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.