DO TST
Um trabalhador agrícola que celebrou contrato pelo período da safra receberá indenização por ter sido demitido no período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele receberá da Cooperativa Agrícola de Monte Aprazível (Copama) o valor equivalente aos salários entre a data da demissão e o final da garantia de emprego.
O acidente ocorreu dois após ter sido contratado, quando apanhava "bitucas" (sobras) de cana-de-açúcar após a colheita e foi atingido no olho direito por um pedaço de cana, sofrendo graves ferimentos. Após realização de perícia, ficou afastado pelo INSS, mas a cooperativa o demitiu quando ainda usufruía a estabilidade de 12 meses decorrente do acidente, conforme a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Socsial). O trabalhador então ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenizações pelo período estabilitário e por danos morais.
A Copama contestou o pedido alegando que, apesar de emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), não havia provas de o acidente ter ocorrido no local de trabalho. Argumentou, também, que o trabalhador não tinha direito à estabilidade, pois fora contratado por prazo determinado para a safra de 2005.
A sentença acolheu a argumentação do empregador e afastou a estabilidade, considerando que, ao término previsto do contrato, o safrista recebeu as verbas devidas e, portanto, a dispensa não foi arbitrária ou sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a decisão, por entender que não há direito à estabilidade acidentária no curso de contrato de trabalho temporário.
Divergência
No recurso do ex-empregado ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, constatou que, ao concluir que ele não tinha direito à estabilidade provisória pelo ajuste do contrato de safra, o Regional divergiu do entendimento do TST e violou o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Ela lembrou que a jurisprudência do Tribunal pacificou o entendimento, na Súmula 378, de que a garantia de emprego prevista naquele artigo é devida ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado por tempo determinado. Com esse fundamento, proveu o recurso para condenar a Copama ao pagamento da indenização pleiteada. Rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos morais, com base nas informações do TRT de que a empresa comprovou que fornecia equipamentos de segurança e que a atividade não era de risco.
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