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AGRONEGÓCIOS Sexta-feira, 05 de Junho de 2015, 09:21 - A | A

05 de Junho de 2015, 09h:21 - A | A

AGRONEGÓCIOS / ASSÉDIO MORAL

Empresa é condenada por obrigar motorista a cantar Hino Nacional

Funcionário teve que cantar hino na frente dos colegas como punição

CONSULTOR JURÍDICO



Por obrigar um de seus caminhoneiros a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas, como forma de punição por chegar atrasado, a empresa Café Três Corações foi condenada a pagar R$ 16 mil de indenização por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.

Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.

Em sua defesa, Três Corações alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações. A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) não aceitou o argumento.

Para o primeiro o grau, a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 33 mil por assédio moral — valor que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso da companhia.

A empresa recorreu ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o caso, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da 2ª Turma, no sentido de adequar a quantia da reparação.

Apesar de considerar que “a conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral […] como forma de punição caracteriza assédio moral”, Paiva considerou o valor da indenização fora do princípio da razoabilidade.

“Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta corte”, afirmou. Os demais membros também votaram nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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