TÁBATA VIAPIANA
DO CONSULTOR JURÍDICO
O valor da reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, e ainda ser suficiente a amenizar o desassossego sofrido pela vítima. Há que se considerar que o réu se retratou espontaneamente, como noticiado pela própria autora em suas redes sociais.
Com esse entendimento, o juiz César Augusto Vieira Macedo, da 31ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou o presidente Jair Bolsonaro a indenizar por danos morais uma jornalista acusada indevidamente por ele de propagar notícias falsas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. O magistrado também determinou que Bolsonaro se abstenha de imputar à autora textos que ela não tenha escrito.
Consta nos autos que, em seu canal do YouTube, durante uma live, o presidente fez referência a reportagens que afirmou serem "fake news" e apontou a autora da ação como a responsável por uma delas. Depois, em outra transmissão, o presidente se retratou e retirou o vídeo anterior do ar. Mesmo assim, a jornalista ajuizou a ação. Bolsonaro foi regularmente citado e não contestou o feito, tendo sido decretada revelia.
"Os elementos trazidos aos autos comprovam as alegações da autora e, com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, artigo 344), a saber, a menção errônea ao seu nome e os danos suportados", afirmou o juiz em sua decisão.
Ele também afirmou que, seja pela necessidade de preservação da honra subjetiva da autora, seja pela necessidade de se reprimir a disseminação de "fake news" no cenário atual, "é procedente o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir que o presidente, em quaisquer de suas comunicações, impute à autora textos que ela não tenha escrito".
Processo 1053408-79.2020.8.26.0100
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