BRUNO GARCIA
DA REDAÇÃO
O vereador cassado Abílio Junior (PSC) acionou a Justiça para anular os atos administrativos da Câmara Municipal de Cuiabá, que culminaram na cassação de seu mandato, por quebra de decoro parlamentar.
A defesa alega que os atos foram conduzidos de maneira ilegal, sem respeito ao contraditório e ampla defesa. Além disso, a defesa cita que não houve observância da súmula vinculante nº 46, do Supremo Tribunal Federal, e ao rito do decreto-lei 201/1967, com isso: “ferindo de morte as bases da República Federativa, e seu principal fundamento, o Estado Democrático de Direito”.
O ato jurídico é patrocinado pelo advogado Fabrizzio Cruvinel, junto a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Abílio foi cassado a pedido do Conselho de Ética do Legislativo Municipal, por 14 votos a favor e 11 contra. Ele foi acusado de quebra de decoro parlamentar, por excessos cometidos durante fiscalizações na área de Saúde, quando era presidente da CPI da Saúde e por acusações contra colegas de parlamento.
Em ato ditatorial, o presidente da Câmara Municipal [Misael Galvão] apresentou procedimento de exceção (criado especificamente para cassar o mandato do autor)
A defesa contesta o rito utilizado para a cassação do parlamentar e ainda o quórum necessário para o mesmo. Abílio perdeu o mandato durante sessão extraordinária, no dia 06 de março de 2020, com mais de 14 horas de duração.
“Em ato ditatorial, o presidente da Câmara Municipal [Misael Galvão] apresentou procedimento de exceção (criado especificamente para cassar o mandato do autor), o qual, colocado em votação (...) mesmo com parecer da Comissão de Constituição e Justiça CCJ pugnando pelo arquivamento por várias ilegalidades existentes, parecer este derrubado na mesma sessão do dia”, apontou ação.
Na ação, a defesa aponta outras ilegalidades no processo de cassação, como o fato do não respeito ao prazo decadencial de 90 dias – sem suspensão ou interrupção – sem interrupção, inclusive, no recesso parlamentar.
Segundo a defesa, também junto ao Código de Ética da Câmara Municipal de Cuiabá, que em seu artigo 16, parágrafos 1º e 2º, prevê o prazo de 90 dias para cassação.
“Não há dúvidas, portanto, de que o processo de cassação deveria ter começo e fim no interstício definido pela(s) norma(s). É preciso, contudo, igualmente destacar ser incabível qualquer alegação de suspensão ou interrupção do referido prazo, sobretudo por sua natureza decadencial", argumenta.
"Neste contexto, qualquer obstáculo de ordem regimental não possui a força de suspender ou alargar o prazo de 90 dias previsto no diploma normativo para conclusão do processo de cassação”, completa.
A defesa ainda questiona a inobservância do quórum qualificado de 2/3, para aplicação da cassação conforme Decreto-Lei 201/67.
“Sabemos que a Câmara Municipal de Cuiabá possui 25 vereadores eleitos (...) assim quando o Decreto-Lei, no artigo 5º, inciso VI, estabelece o quórum qualificado de 2/3 para a cassação, está estabelecendo no mínimo 17 vereadores para cassar legitimamente um mandato de um vereador democraticamente eleito na Câmara de Cuiabá, e não 14! Qualquer quórum diferente deste, afronta a legalidade, afrontando de morte as bases democráticas, transtornando os fundamentos da República Federativa do Brasil”, argumenta.
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Por 14 votos a 11, Câmara cassa o mandato do vereador Abilio
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