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POLÍTICA Segunda-feira, 02 de Julho de 2012, 14:31 - A | A

02 de Julho de 2012, 14h:31 - A | A

POLÍTICA / FIES

Estudantes de ensino superior têm direito a 100% do financiamento

Desembargador Souza Prudente aprova alteração do percentual de custeio escolar

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA



A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu mandado de segurança a dois estudantes para alterar o percentual de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) de 50 para 100% dos valores das mensalidades escolares. Os estudantes recorreram ao TRF após ter o pedido negado pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.

No recurso, sustentam que, no momento em que aderiram ao FIES, foi-lhes concedido desconto de 50% nas mensalidades. “Ocorre que alterada a legislação de regência (Lei n. 10.260/2001), por meio da Lei n. 11.552/2007, o percentual a ser concedido passou a ser de ‘até 100%’”, alegam os estudantes ao requerer a alteração do percentual do custeio escolar.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao julgar o processo, acatou os argumentos dos estudantes. “Nos termos do art. 4.º da Lei n. 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados”, destacou o relator em seu voto.

No entendimento do desembargador Souza Prudente, “não há na referida lei qualquer vedação ou requisitos para a concessão do percentual almejado pelos estudantes, a caracterizar, na espécie, a abusividade e ilegalidade da restrição imposta em norma infralegal, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das leis”.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, nos termos do art. 5.º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Com essas considerações, a 5.ª Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para conceder a segurança pretendida, no sentido de assegurar aos impetrantes a concessão do financiamento de 100% dos encargos educacionais de seus respectivos cursos superiores.

Processo n. 0003157-36.2008.4.01.4300


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