DA ASSESSORIA
Um ex-empregado de empresa da construção civil teve reconhecido o vínculo empregatício, incluindo um período de dois anos quando trabalhou através de pessoa jurídica que constituiu para continuar no emprego. Na sentença, o juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, também condenou a empresa por dano moral.
O trabalhador alegou na ação que fora contratado como assistente de vendas em junho de 2005, mas que em novembro do mesmo ano foi solicitado a continuar prestando serviço à empresa através de pessoa jurídica. O tipo de relação é conhecido no meios jurídicos como "pejotização", uma referência à constituição de pessoa jurídica (pj). Em janeiro de 2008, voltou à condição de empregado como corretor de imóveis, situação que ficou até maio de 2011, quando foi demitido.
A empresa contestou a ação dizendo que partiu do empregado a opção de constituir pessoa jurídica para prestar serviços autônomos e juntou documentos comprovando as suas alegações.
Para o juiz, pouco importa a comprovação da prestação de serviço por meio da pessoa jurídica, o que vale mesmo é a realidade fática, que é a ocorrência da prestação do serviço de trabalhador, ainda que disfarçado com outro rótulo. Desconsiderou ainda o magistrado, a existência de notas fiscais emitidas a outra empresa, uma vez que a exclusividade não é requisito para comprovação da relação de emprego.
Assim, o juiz reconheceu a unicidade contratual, ou seja, o período laborado pelo trabalhador deve ser considerado como contrato único, excluindo-se apenas o direito a verbas relativas a período anterior a 06.09.2006, em razão da prescrição qüinqüenal.
Como efeito do reconhecimento do contrato único, foram considerados procedentes os pedidos de diferença nas comissões, férias, 13ª salário, horas extras e FGTS.
Danos morais
O trabalhador também requereu a condenação da empresa por danos morais por descumprimento da legislação trabalhista, por ter sido coagido a constituir pessoa jurídica.
A reclamada contestou dizendo não haver provas da ilicitude e da culpabilidade da empresa nessa conduta.
Para o juiz, o Código Civil de 2002 passou a considerar que o abuso de direito também pode se considerado como fundamento para ensejar reparação de danos causados ao trabalhador. No caso, por contratar o trabalhador como pessoa jurídica, não lhe permitiram usufruir dos direitos trabalhistas que a lei assegura.
Assim, entendeu que as atitudes patronais ofenderam a dignidade do empregado, sendo cabível a indenização por danos morais. Levando em consideração a capacidade econômica da empresa, arbitrou o valor da indenização em 15 mil reais.
Trata-se de decisão de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal.
(Processo 0001250-032011.5.23.0007)
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