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OPINIÃO Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021, 08:54 - A | A

17 de Fevereiro de 2021, 08h:54 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

Vacinas e tributos

Mobilização para se imunizar brasileiros passa pela questão tributária



Reconhecendo que por questões operacionais o país não pode mais se atrasar o cronograma de vacinação, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e Municípios podem adquirir as vacinas caso a União não consiga em tempo razoável fazer tal distribuição.

Na prática, ao retirar da União tal monopólio, o STF decidiu que pode haver importação ou até fabricação local da vacina Coronavac, da AstraZeneca, da Pfizer, da Jansen da Johnson & Johnson ou mesmo da russa Sputnik.

Do ponto de vista operacional, necessária além da compra de insumos, também as operações decorrentes da venda, armazenamento e transporte das vacinas.

Desse modo, haverá a necessidade da contratação do setor privado para viabilizar tal distribuição, resultando nas incidências de Imposto sobre Serviços, de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e também as contribuições para o PIS/Cofins, o que trará severo agravamento dos custos tributários agregados.

Nesse sentido, por ser uma atividade essencial, tratando-se inclusive de saúde pública de caráter emergencial, será necessário que seja legislado no sentido de isentar tais operações da incidência tributária.

E tais projetos devem tramitar com prioridade junto aos respectivos parlamentos, uma vez que necessariamente haverá socorro à iniciativa privada para poder operacionalizar a vacinação.

De salientar que conforme autorizado pela própria Constituição Federal, a isenção concedida em operações que envolvem a presente pandemia não se submete às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quer dizer, não há necessidade de ser apresentado o impacto financeiro decorrente da ausência de arrecadação decorrente da isenção.

Portanto, a mobilização para que seja efetivada a vacinação de forma eficaz no sentido de brevemente alcançar  todos os brasileiros, também passa pela questão tributária, até porque não seria nada razoável onerar o setor privado que certamente socorrerá o Poder Público no ônus de viabilizar tal necessária atividade estatal.

Victor Maizman é advogado tributarista.

 

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