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OPINIÃO Terça-feira, 11 de Agosto de 2020, 11:26 - A | A

11 de Agosto de 2020, 11h:26 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

Salário maternidade e o STF

Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão com reflexo tributário

VICTOR MAIZMAN



Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão com reflexo tributário, porém fundamentando no princípio que hostiliza a desigualdade de gênero.

Pois bem, de acordo com tal decisão, é indevida a incidência de contribuição previdenciária paga pelo empregador aos cofres públicos sobre o benefício denominado de salário-maternidade legalmente garantido às empregadas no caso de parto ou adoção.

O argumento que permeou a tese vencedora foi o de que a tributação agrava a desigualdade de gênero, já que torna a contratação de mulheres mais onerosa em face de tal incidência tributária, fato que pode desestimular a contratação da mão de obra feminina.

Importante notar que cada vez mais o Poder Judiciário vem adotando uma interpretação mais sistemática com os dispositivos constitucionais, não ficando apenas restrito ao capítulo que trata das questões tributárias.

Essa tendência de ser analisada uma questão com respaldo em todos os princípios constitucional não é nova perante a Suprema Corte, porém cada vez mais os Ministros têm lançado mão desse critério, mormente no âmbito tributário.

Nesse contexto, já escrevi que o STF está analisando tese em que tive a oportunidade de defender sobre necessidade de ser fomentada a política de incentivos fiscais no Estado de Mato Grosso, uma vez que restou devidamente comprovado de que sua adoção de forma transparente reduz as desigualdades sociais das regiões menos desenvolvidas, valor literalmente assegurado pela Constituição Federal em quase toda a sua extensão, ou seja, para defender essa tese, é necessário apontar os princípios constitucionais que não estão previstos no capítulo que trata de questões tributárias, não obstante as questões fiscais estejam diretamente ligadas ao desenvolvimento econômico e social de uma determinada região do País.

Aliás, como também tenho defendido, caso sejam aprovadas as reformas tributárias que venham a impedir a política de incentivos fiscais nas regiões menos favorecidas, não resta dúvida de que o Supremo Tribunal Federal deverá também decidir sobre a constitucionalidade, ou melhor, sobre a inconstitucionalidade da eventual alteração da Constituição Federal.

VITOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.

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