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MEIO AMBIENTE Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2012, 16:09 - A | A

31 de Dezembro de 2012, 16h:09 - A | A

MEIO AMBIENTE / FINANCIAMENTO

Prestação de contas não é utilizada para revisão de cláusula

Ação não é medida viável, de acordo com entendimento da Segunda Seção do STJ

DO STJ



Para Segunda Seção,

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado.

De acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.

No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

Ação revisional

Para a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.

“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

O caso

Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.

“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.

Aplicação correta

No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.

A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

A decisão da Segunda Seção foi unânime.

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