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LEGISLATIVO Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012, 10:42 - A | A

16 de Agosto de 2012, 10h:42 - A | A

LEGISLATIVO / BARRA DO GARÇAS

Tribunal suspende decisão contra uso de cavalete

Juiz de Barra do Garças tinha determinado que cavaletes tivessem altura máxima de um metro

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO




O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, deferiu liminar a favor do candidato a prefeito de Barra do Garças, Adauto de Freitas, suspendendo decisão que impedia a utilização de cavaletes acima de um metro de altura.

Em Primeiro Grau, o Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Barra do Garças, acatou a representação proposta pela Coligação “Rumo a Um Novo Tempo”, determinando a retirada de todos os cavaletes colocados nas vias públicas, em tamanho desproporcional e com altura muito superior à de uma pessoa adulta.

A decisão determinou ainda que os cavaletes tivessem uma altura máxima de um metro.

De acordo com os autos, os cavaletes do candidato a prefeito seria maior do que a dos demais concorrentes, o que estaria atrapalhando o trânsito e a passagem de pedestres.

A defesa de Adauto de Freitas, por meio do advogado Lauro José da Mata, afirmou que a decisão seria ilegal, pois estaria proibindo propaganda eleitoral legalmente admitida, ou seja, estaria legislando sobre a matéria e impondo limites não previstos na legislação em vigor.

Na avaliação do juiz Francisco Ferreira Mendes, a decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento de toda a propaganda em 48 horas, “evidentemente, está causando prejuízo à propaganda dos requerentes, porquanto não estão podendo se utilizar dos elementos de propaganda já produzidos”.

Ainda segundo o magistrado, a propaganda por meio de cavaletes está regulamentada na Lei nº 9504/97. De acordo com a lei, “é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas de distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.

Nesse sentido, Francisco Mendes entendeu que conforme as provas trazidas nos autos, a distribuição dos cavaletes teria cumprido as exigência da legislação, em razão da não demonstração da existência de abuso, nem risco aos transeuntes.

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