DOUGLAS TRIELLI
DA REDAÇÃO
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Juvenal Pereira da Silva, negou recurso especial interposto pelo deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PR), por suposta propaganda eleitoral antecipada.
O parlamentar foi representado por propaganda antecipada, através da distribuição de calendários contendo sua foto, nome, cargo, além dos dizeres "Calendário 2014. O deputado Nininho deseja a você e sua família muita paz, saúde e prosperidade em 2014".
Os calendários foram apreendidos por ele ser pré-candidato a reeleição.
Nininho foi multado no valor de R$ 5 mil pela juíza eleitoral Ana Cristina Silva Mendes. Ele recorreu da decisão, mas o Pleno da Justiça eleitoral negou provimento ao recurso.
Agora, no novo recurso interposto, Nininho afirmou que o TRE violou o artigo 40-B da Lei nº 9504/1997, por não conseguir evidenciar que ele tinha conhecimento prévio da propaganda.
O artigo afirma que a representação relativa à propaganda irregular “deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”.
No entanto, para Juvenal, o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade específicos previstos pela lei.
Segundo ele, o Pleno apenas teve uma interpretação diferente da esperada pelo deputado.
“Analisando o decisum objurgado, observo que a Corte Eleitoral baseou-se em provas e fatos descritos nos autos para manter a decisão proferida em primeira instância, a qual condenou o recorrente ao pagamento de multa”, disse o desembargador.
“Observa-se que o recorrente se limita a fazer simples transcrição de ementas dos acórdãos dados como paradigmas, deixando de demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial, mediante o confronto dos acórdãos, como exige a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, afirmou.
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