DA REDAÇÃO
O candidato a governador do Estado, Mauro Mendes (DEM), foi autorizado pela Justiça a utilizar o termo corrupção, durante o horário eleitoral, para se referir aos últimos oito anos de gestão do Governo de Mato Grosso. A decisão é do juiz eleitoral Jackson Francisco Coutinho.
O magistrado negou o pedido feito pelo candidato à reeleição, governador Pedro Taques (PSDB), que pretendia retirar do ar propaganda eleitoral que afirmava que “nos últimos oito anos, Mato Grosso sofreu muito com gestões incompetentes e corruptas, que afundaram nosso estado em dívidas e mancharam nossa história com escândalos de corrupção”.
De acordo com o juiz, a propaganda não ultrapassou “os limites da crítica, ainda que bastante contundentes, para invadir a esfera do abuso e da ofensa à honra ou à imagem do representante”.
Entendo que a imputação de corrupção foi dada as gestões anteriores do executivo estadual e não diretamente a pessoal do Governador Pedro Taques
“Entendo que a imputação de corrupção foi dada as gestões anteriores do executivo estadual e não diretamente a pessoal do Governador Pedro Taques. Em todo caso, a imprensa habitualmente noticia escândalos de corrupção vinculando inclusive a gestão do Governador, contra os quais cabe o ônus da prova”, afirmou o juiz, na decisão.
O juiz ainda pontuou que “a questionada expressão, embora apelativa, adstrita está às críticas políticas, não sendo razoável, mormente em respeito ao direito de informação do eleitor e o da liberdade de expressão, sancionar a conduta do representado”.
“Ao meu sentir é bastante natural e mesmo esperado que os players divulguem falhas e/ou condutas consideradas desabonadoras das gestões passadas como uma forma de promover suas respectivas campanhas”, destacou, acrescentando que a “naturalidade decorre do preceito de que a ‘liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos’", afirmou o magistrado.
Ainda no entendimento do juiz, não há como conceder o direito de resposta pleiteado por Taques, pois como vem caminhando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “deve priorizar a liberdade de manifestação do pensamento, na propaganda eleitoral gratuita, salvo quando houver ofensa à honra de terceiros ou noticiado fato sabidamente inverídico, nos termos do art. 220, caput, da CF/88”.
Argumentos de Taques
De acordo com a defesa de Mendes, o juiz não reconheceu os argumentos do candidato Taques, que afirmou que a propaganda combatida veiculou “informação caluniosa e, principalmente, injuriosa a respeito do candidato representante”.
Ainda segundo a defesa, o Ministério Público Eleitoral (MPE) também se manifestou pela improcedência do pedido.
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