JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Universo Online S/A (UOL) em R$ 13,3 mil a título de danos morais e materiais por ter cobrado de um morador de Cuiabá uma assinatura nunca solicitada.
De acordo com a ação, o homem nunca usou a internet, bem como contratou algum serviço da empresa, e se surpreendeu ao descobrir que estavam sendo descontados valores lançados pela UOL em sua conta corrente, totalizando R$ 843,50.
A empresa por sua vez alegou que não violou nenhuma ordem jurídica, tendo em vista que constava no banco de dados as UOL uma assinatura cadastrada com nome e CPF do cliente para a adesão do UOL Combo com assistência técnica FIT, UOL criador de sites profissionais e mais um antivírus profissional com três aparelhos.
Além disso, a defesa da UOL afirmou que as assinaturas foram canceladas e os valores pendentes abatidos.
No entanto, conforme a ação, os documentos apresentados pela empresa não comprovam de fato a relação contratual com o cuiabano.
“Assim, tem se que apesar de a Requerida ser disponibilizado das informações e de possuir todos os meios de demonstrar alegada relação jurídica e inadimplência do autor, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade. Dessa forma, não comprovando a Requerida, ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, impõe se reconhecer a sua responsabilidade civil, sendo manifestamente ilícitos os descontos ocorridos no cartão do autor “, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, a UOL agiu de má fé tem o dever de ressarcir o valor debitado indevidamente da conta do cliente na forma dobrada.
“O dano está presente, eis que o Autor passou pelo transtorno de ter descontos em seu cartão por uma dívida que não contraiu. Bem verdade que o débito em conta de serviço de internet não contratado revela-se ato ilícito e abusivo por parte da demandada, ensejando o dever de indenizar ao autor os danos extrapatrimoniais", escreveu o magistrados.
Segundo ele, os fatos, que não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns, "abalariam sobremaneira qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos".
Diante disso, para o magistrado, ficou caracterizado o dano moral e material.
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado pela Requerente para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela Requerida, e condeno a Requerida, UNIVERSO ONLINE S/A a restituir em dobro o valor pago pela Autora no importe de R$ 1.687,00 bem como, ao pagamento no valor de R$ 10.000 00, pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum”, determinou.
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