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JUSTIÇA Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 07:50 - A | A

17 de Fevereiro de 2025, 07h:50 - A | A

JUSTIÇA / INDENIZAÇÃO

TJ condena clínica odontológica por fratura de mandíbula de paciente

Após muitas dores, paciente descobriu fratura mandibular após extração de dentes para posterior implante

DA REDAÇÃO



Por falhas na prestação de serviços odontológicos, uma clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento realizado no dia 29 de janeiro de 2025.

O autor da ação alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente realizar implantes dentários no valor de R$ 13,9 mil.

Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia realizada e anexada nos autos.

O caso deu origem à ação indenizatória por dano material, moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu o dano moral e material. O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha plena condição de realizar os implantes.

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral. Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.

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No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam a redução do montante estabelecido para o dano moral.

Ao analisar o caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com a extração do dente incluso. O magistrado também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha na prestação do serviço.

 “Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, citou o relator.

Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.

 "Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”.

Por fim, o relator acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano moral.

“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

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