DA REDAÇÃO
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.
De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.
A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.
O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.
Leia mais:
Coach do Instagram é denunciado pelo MP por extorsão contra advogado
Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.
“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.
A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.
A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.
Erasmo 07/09/2024
Qual seguradora? Materia não está completa.
1 comentários