THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
A rede de lojas Riachuelo terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora acusada falsamente de furto na unidade da Avenida Getúlio Vargas, em Cuiabá. A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível.
A mulher relatou que no dia 2 de agosto de 2013 entrou na loja para comprar uma blusa, mas não encontrou nenhuma que lhe agradasse e saiu sem levar nada.
Logo depois, afirmou que seguiu para outro estabelecimento, nas proximidades. Ao sair de lá, foi surpreendida por dois seguranças da Riachuelo, que a acusaram de ter furtado peças do estabelecimento na frente de várias pessoas.
Conforme a mulher, os seguranças a ordenaram que retornassem até a loja. Lá, a colocaram em uma sala e exigiram que abrisse todas as sacolas e sua bolsa em meio à “truculência e superioridade física”.
“Tendo feito conforme ordenado, nenhum objeto da loja fora encontrado em sua posse. Relatou que, após analisarem as imagens do circuito interno de segurança, constatou-se que todo esse transtorno não possuía qualquer fundamento, tendo em seguida o gerente entrado na referida sala dizendo que a requerente estava liberada, esquivando-se de ofertar qualquer tipo de explicação a respeito de toda situação vexatória”, diz trecho da ação.
Em sua defesa, a Riachuelo alegou que, em nenhum momento, os funcionários da loja acusaram a consumidora de furto, tampouco agiram de forma excessiva.
Segundo o estabelecimento, a abordagem ocorreu de forma natural, pois a cliente foi flagrada pelas câmeras de segurança passando uma blusa branca de uma sacola para outra.
“Aduz a requerida que, em todas as situações acima referidas, as abordagens realizadas são feitas da mesma forma, ou seja, com descrição e zelo, e que a própria autora afirma que foi convidada por funcionários da requerida a se dirigir a uma sala, ou seja, não houve inquirição pública, muito menos abordagem excessiva contra a consumidora, argumentando ainda que caso a parte autora tivesse sido humilhada, coagida ou forçada a acompanhar os funcionários da ré, certamente teria requisitado apoio policial, mas ao invés disso, optou por contatar o seu advogado”, defendeu-se o estabelecimento.
“Constrangimento desnecessário”
Relatou que, após analisarem as imagens do circuito interno de segurança, constatou-se que todo esse transtorno não possuía qualquer fundamento
Na decisão, o juiz Gilberto Bussiki afirmou que apesar da proteção do patrimônio ser um direito inquestionável, os estabelecimentos não podem constranger pessoas sem provas.
Conforme o juiz, é para isso que existe instalação de mecanismos preventivos de vigilância como sensores eletrônicos, o qual não disparou quando a consumidora deixou a loja.
“Essa circunstância revela claramente que ré, através de seus prepostos e/ou empregados, extrapolou sem qualquer justa causa, e para muito além da medida minimamente aceitável, as ações razoáveis que poderia empregar para, proteger seu patrimônio, optando pela prática de constrangimento desnecessário, humilhante e moralmente lesivo de pessoa inocente apenas para impedir o imaginário furto”, diz trecho da decisão.
“No caso em tela, consoante relato da exordial e confirmado pela testemunha, a Requerente já tinha sido interpelada fora do estabelecimento comercial pelos empregados da ré, que pediram que a mesma abrisse a bolsa e que voltasse para a loja Requerida, conquanto nada de irregular tenha sido constatado pela verificação sumária ali mesmo empreendida, não se justificava a adoção de qualquer outra providência adicional verificatória, pois nenhum indício da prática de crime fora constatado à primeira abordagem feita, até porque, caso a autora tivesse furtado algum produto, o sistema antifurto iria disparar ao sair. A ré decidiu avançar desnecessariamente ainda mais, e, através de seus diligentes prepostos, decidiu ampliar o constrangimento desnecessário e injusto que havia deflagrado contra a autora, já no interior do estabelecimento comercial, e aí também nada encontrou de criminoso ou irregular”, completou o magistrado.
Além da indenização de R$ 10 mil, o juiz ainda condenou a Riachuelo ao pagamento das custas, despesas e verba honorária do processo.
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% sobre o valor da condenação”, pontuou o magistrado.
Outro lado
A reportagem não conseguiu contato com a advogada da Riachuelo, Alessandra Francisco de Melo Franco, até a edição desta reportagem.
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