ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
A Justiça da 7ª Vara de Cuiabá concedeu uma liminar favorável ao pedido de rescisão de contrato de compra e venda, além de indenização por danos morais, em face da empresa Golden Gestão de Negócios Imobiliários LTDA-ME. A decisão foi proferida pelo juiz Yabo Sabo Mendes em favor de J.C.S. e foi publicada nesta segunda-feira (01).
J.C.S. alega ter firmado um contrato de compra e venda com a empresa em 2014 para a aquisição de um lote no empreendimento Ecoville Pantanal - Loteamento Campestre de Pesca e Lazer, com valor total de R$ 30.423,03, a ser pago em 187 parcelas, das quais já quitou 57.
Segundo sua petição, o contrato previa a entrega do lote em outubro de 2017, com um prazo de tolerância de até seis meses, resultando em uma data limite de entrega em abril de 2018. Entretanto, essa entrega não foi realizada.
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No documento, J.C.S. menciona que, diante da incerteza quanto à entrega do lote, decidiu adquirir um apartamento no final de 2018 e atribuiu a ele sua prioridade financeira.
“Requerente totalmente sem esperança de ver o sonho de construir uma casa de acordo seus sonhos, e para sair do aluguel, adquiriu um Apartamento no final do ano de 2018. Alega que após inúmeros “apertos financeiros” não restou outra alternativa senão priorizar as despesas com seu filho e com as parcelas do Financiamento do Apartamento” diz trecho do documento.
A empresa requerida, por sua vez, argumentou que apenas atuou como intermediária nas vendas e que não tinha responsabilidade sobre prazos e construção, não podendo ser responsabilizada pelos fatos alegados após a assinatura do contrato.
“O conjunto fático-probatório corrobora o inadimplemento da promitente vendedora na entrega do terreno do empreendimento habitacional, em que pese cumprida a obrigação exigida à promitente compradora de adimplemento das parcelas do imóvel” escreveu o juiz.
Ele também refutou as justificativas da empresa, uma vez que as questões enfrentadas estavam contempladas no prazo adicional para entrega. O juiz ressaltou a experiência da empresa no mercado.
“Requerida constitui empresa com larga experiência no mercado de incorporação, e, por isso não poderia ignorar fatores climáticos, de falta de insumos ou mão de obra, de necessidade de saneamento, bem como aspectos burocráticos que cercam sua atividade” disse.
Em sua decisão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais, e retificou o valor da causa para R$ 58.080,72.
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