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JUSTIÇA Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 08:10 - A | A

09 de Abril de 2020, 08h:10 - A | A

JUSTIÇA / GRUPO DE RISCO

Justiça nega pedido para Estado isolar servidores de hospital em Cuiabá

Ação de sindicato ainda exigia pagamento de insalubridade e fornecimento de EPIs a funcionários do Adalto Botelho

RODIVALDO RIBEIRO
DO FOLHAMAX



A juíza Célia Regina Vidotti rejeitou liminar em pedido interposto pelo Sisma (Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde) para obrigar o Estado a pagar adicional de insalubridade aos trabalhadores da categoria lotados no CIAPS (Centro Integrado de Assistência Psicossocial) Adalto Botelho e a fornecer EPI (equipamento de proteção individual) a todos eles. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (6).

Na ação em trâmite na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, o sindicato cita o governador Mauro Mendes (DEM) e seu secretário de Saúde, Gilberto Gomes de Figueiredo e pede que a instituição fosse condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos, caso as medidas requeridas não fossem implantadas.

Textualmente, a entidade de classe diz que entrou com a ação para “garantia do direito à vida e à saúde” dos funcionários e o direito a isolamento ou quarentena trazida por força “da pandemia que se instalou mundialmente com o alastramento da Covid-19”, pois há “aproximadamente” 250 servidores lotados na unidade que sofrem diariamente com a negligência da SES (Secretaria de Estado de Saúde) quanto ao cumprimento das medidas de prevenção dentro de uma “estrutura péssima, com toda sorte de problemas”, além de uma direção que não respeita a norma federal, ao obrigar trabalhadores que tiveram contato com pessoa sabidamente contaminada a permanecerem no local de trabalho, apenas em “vigia”.

Nesta semana, dois pacientes foram positivados como portadores do novo coronavírus ao lado de outros 13 trabalhadores da saúde.

A representação alega ainda que o Estado não segue as recomendações do MPT (Ministério Público do Trabalho) e ainda por cima a SES não dispõe EPIs em número suficiente. Tanto que as condições estruturais do Adalto Botelho foram identificadas em perícia e são objeto de outra ação em trâmite na Justiça do Trabalho, que já obrigou o Estado a adequar a estrutura para o atendimento dos dependentes químicos, mas cuja ordem foi ignorada pelo Executivo.

“Levando-se em conta as medidas reticentes do governo, há que se pagar a insalubridade em grau máximo, até para os servidores que atuam na área administrativa, já que é evidente que todos estão expostos”, consta em trecho da ação.

Na tutela de urgência, pediam que o Estado dispensasse imediatamente os servidores que integram o grupo de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos e todos os portadores de doenças crônicas, além da construção de locais próprios e adequados para os que precisarem de isolamento de pacientes e servidores, nos termos do que determina a Lei nº 13.979/20, regulamentada pela Portaria nº 356/20.

A magistrada desproveu o recurso sob a alegação de que tutela de urgência só pode ser decretada, em âmbito de ação civil pública, se o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

“Assim, a lei que regula a ação civil pública, expressamente, confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela já consagrado pelo artigo 297, do Código de Processo Civil”, além de ser obrigatória a demonstração da  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Analisando detidamente os autos verifica-se que as medidas pleiteadas pelo requerente não podem ser acolhidas neste momento processual, pois não logrou êxito em comprovar um dos requisitos legais, qual seja, a verossimilhança das alegações”, escreveu a magistrada.

Vidotti também lembrou o perigo de dano à saúde pública caso o Estado dispensasse imediatamente os servidores que integram o grupo de risco devido à redução no número de atendimentos e também porque o Decreto 416/2020 prevê medidas excepcionais e temporárias, como a instituição do trabalho online (teletrabalho na nomenclatura do judiciário brasileiro) aos integrantes do grupo de risco, para tentar evitar disseminação da sétima cepa do corona vírus no âmbito interno do poder Executivo.

O Sisma, na percepção dela, não comprovou que governador e secretário de Saúde estariam descumprindo o próprio decreto e não apresentou nos autos normativa interna, no âmbito da secretaria de estado de saúde, que contrarie as diretrizes do mencionado decreto ou, ainda, "prova da existência de servidores do grupo de risco em efetivo trabalho nas dependências da unidade de saúde CIAPS Adauto Botelho”.

A juíza ainda citou comunicado interno de 28 de março que normatiza que qualquer sintoma de gripe ou confirmação por exame leva ao isolamento em casa, mas sem determinação para quarentena ou isolamento na unidade de saúde.

Em vez disso, continuou a juíza, o documento recomenda que todos os profissionais que trabalham na unidade devem usar máscaras cirúrgicas, gorro, avental e luva e redobrar os cuidados com a higiene, além de solicitar que os pacientes também usem máscara cirúrgica e “comunicar” à equipe responsável que a limpeza adequada de desinfecção fosse feita todos os dias e, ademais, o relatório da perícia usado pelo Sisma foi feito em 2017.

"Não se pode olvidar, também, que por se tratar de uma unidade de saúde, portanto, essencial, não há nos autos prova que as medidas pretendidas são conciliáveis com a necessidade de continuidade do serviço de saúde”, continuou a magistrada, ao lembrar que a atividade de saúde é essencial, nos termos da Lei Federal 13.979/2020.

“Denota-se, portanto, que a mencionada lei não obriga, mas sim permite a adoção das medidas que elenca, a serem concretizadas pelas autoridades dos Estados e Municipios, no âmbito de suas atribuições. Por fim, quanto ao pedido de concessão de liminar, para obrigar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, verifica-se que a medida esgota o pedido de mérito e, portanto, a sua concessão encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe ser incabível a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, sobretudo, quando esta esgote no todo ou em parte o objeto da ação, o que evidentemente ocorre no caso em questão”.

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