CECÍLIA NOBRE
Da Redação
Na última sexta-feira (1º), o Juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, anulou a doação de um imóvel público de 52 mil metros quadrados cedido pelo Governo de Mato Grosso, no ano de 2007, à Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus de Mato Grosso (Comademat).
Por meio de uma ação civil pública para declarar a nulidade do ato administrativo, ajuizada no ano de 2013, pelo Ministério Público Estadual (MPE), foi constatado que a Secretaria de Estado de Administração (antiga SAD) concedeu, em 2007, um imóvel localizado na Avenida Mário Andreazza, em Várzea Grande, por meio do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel.
Conforme apontado, a área total do imóvel é de 52 mil metros quadrados e seria utilizada como sede da Comademat por 50 anos, com autorização de permanência no local ao fim do período. Consta, ainda, que o termo de permissão aconteceu sem processo licitatório ou autorização legislativa, nem teve o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
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A decisão
O juiz Bruno Marques entendeu que a utilização do imóvel público por parte da Comademat não atenderia aos interesses coletivos da sociedade como um todo e sim de um grupo específico de pessoas ligadas àquela religião. “O que se tem na espécie é, pura e simplesmente, a permissão de um bem público, por longo período, a uma entidade particular, sem qualquer atenção ao regramento legal atinente à matéria. Salta aos olhos a informalidade do ajuste!”, relatou o juiz.
O magistrado afirmou ainda que é legalmente permitido o uso de um bem imóvel público para eventos particulares de curta duração, respeitando a Cláusula Quarta do Termo de Permissão de Uso, que, vai na contramão do que foi estabelecido com a Comademat, visto que o seu prazo de validade se estende até o ano de 2062, ou seja, tem duração de 50 anos.
“Realmente, verifica-se que a permissão, na verdade, mais se assemelha a uma doação, pois não se trata de um evento de curta duração, ao contrário, a permissionária poderá utilizar e até promover benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público poderá se perpetuar indefinidamente”, diz trecho da sentença.
Desse modo, Bruno D’Oliveira declarou a nulidade absoluta referente ao Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel cedido a Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso e condenou, ainda, que a Comademat efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
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