DA ASSESSORIA
A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso e, no dia 8 de março, absolveu sumariamente W.D.A., 30 anos, preso em flagrante há quase um ano pelo furto de um pote de mel e um doce de goiaba de uma frutaria em Cáceres (220 km de Cuiabá).
Os bens, que possuem o valor aproximado de R$ 78,00, ainda foram devolvidos integralmente à vítima.
W.D.A., que vive em situação de rua há muitos anos, era réu primário na época do fato, que ocorreu no dia 19 de março de 2023.
Apesar disso, chegou a ficar preso por cerca de dois dias na Cadeia Pública de Cáceres, sendo solto na audiência de custódia. Porém, continuou respondendo ao processo em liberdade, sob medidas cautelares.
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Diante disso, o defensor público Odonias França de Oliviera solicitou à Justiça a absolvição sumária do acusado, alegando atipicidade material, em razão da irrelevância penal da lesão patrimonial.
“É chocante como, por força do repugnante sentimento punitivista e do patrimonialismo exacerbado, ainda prevalecentes na sociedade brasileira, se tem em tamanho desprezo a liberdade da pessoa humana”, ressaltou o defensor.
Assim, a Defensoria sustentou que houve atipicidade material de conduta, considerando o valor ínfimo dos itens e o fato de terem sido devolvidos integralmente, e refutou as acusações do Ministério Público Estadual, autor da ação penal.
A decisão da Justiça foi baseada no princípio da insignificância ou bagatela, mecanismo que possibilita, na análise concreta do caso, que um delito não seja enquadrado como crime quando sua consequência é insignificante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Isso, porque (a) a conduta narrada na denúncia ostenta reduzida ofensividade, além do que (b) provoca ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”, diz trecho da decisão do juiz Antonio Carlos de Sousa Junior.
Na decisão, o magistrado também destacou que a ação carece de periculosidade social, uma vez que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à vítima.
Para o defensor, considerando o irrisório valor comercial dos itens e a situação de vulnerabilidade do réu, o poder público não deveria instaurar um inquérito policial, oferecer denúncia e processar uma pessoa que sequer tem onde morar.
“O pesado braço sancionador do Estado empurra sua força sobre as costas de cidadãos extremamente vulnerabilizados pela fome e toda sorte de mazelas, atingindo a população mais pobre e alijada de direitos fundamentais, lançando-os ao cárcere por furtos famélicos insignificantes, como foi nesse emblemático caso”, afirmou Oliveira.
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