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JUSTIÇA Sexta-feira, 15 de Maio de 2020, 17:55 - A | A

15 de Maio de 2020, 17h:55 - A | A

JUSTIÇA / TURBULÊNCIA NA AGER

Juiz vê final de mandato e mantém exoneração de presidente

Fábio Calmon foi exonerado do cargo pelo governador Mauro Mendes no dia 23 de abril

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou restituir o ex-presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager/MT) Fábio Calmon, ao cargo.

A decisão, publicada na quinta-feira (14), foi dada dentro do julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra  a "interferência" do Estado na Agência.

Fábio Calmon foi exonerado pelo governador Mauro Mendes (DEM) no dia 23 de abril.

Na ação, o MPE  argumentou a ilegalidade do ato do governador, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 429/11 garante ao presidente da agência um mandato de quatro anos. Segundo o órgão, Calmon assumiu o cargo em julho de 2018 e, portanto, o prazo só se encerra em julho de 2022.

O mesmo argumento foi usado pelo ex-presidente em um mandado de segurança ingressado no Tribunal de Justiça. O mandado está pendente de análise do desembargador Luiz Carlos da Costa. 

Citada a manifestar, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou, porém, que  Calmon substituiu o então presidente da Ager, Eduardo Moura, cujo mandato teve início em 2016 e entregou o cargo em 2018.  Desta forma, conforme a PGE coube a Calmon somente concluir o mandato em vigor e não iniciar um prazo de mais quatro anos.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que inexiste qualquer regulamentação no âmbito estadual para a hipótese de vacância antes do término do prazo fixo do mandato (clique AQUI e veja a decisão).

No entanto segundo ele, no âmbito nacional, a Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, disciplina em seus artigos que: ocorrendo vacância no cargo de presidente, diretor-presidente, diretor-geral, diretor ou conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor e exercido pelo prazo remanescente.

Diante dessas considerações, em detida análise aos documentos contidos nos autos, verifico que o mandato do Presidente Regulador Fábio Calmom se findou em 24 de abril de 2020

Acrescentou que a Lei ainda disciplina que o início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado.

“Nesse ponto, aplicando-se a legislação federal, conclui-se que o mandato será assumido por sucessor e exercido pelo prazo remanescente (art. 5º, § 7º, e art. 6º, parágrafo único), assim como que a forma de investidura do sucessor deverá ser a mesma do membro que ocupava o cargo vago, ou seja, no caso dos autos, “dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado” (art. 14, § 1º, LC nº 429/2011)”, diz trecho da decisão .

“Exatamente nesse sentido foi a conclusão do Parecer nº 457/SGACI/2019, da Procuradoria-Geral do Estado ao asseverar que “o sucessor apenas completará o mandato restante do antecessor”, acrescentou.

O magistrado frisou que o mandato de Calmom foi justamente na forma de sucessão e, portanto, competia a ele tão somente completar o termo fixo do mandato de Eduardo Alves de Moura, o qual se encerrou no dia 24 de abril.

“Diante dessas considerações, em detida análise aos documentos contidos nos autos, verifico que o mandato do Presidente Regulador Fábio Calmom se findou em 24 de abril de 2020”, decidiu.

Outras deliberações

Na mesma decisão, o juiz acatou argumento do Ministério Público e determinou que o Estado aprove  a estrutura organizacional da Ager, mediante decreto, a ser emitido no prazo de até 60 dias, contados da data do protocolo da proposta elaborada e aprovada pela diretoria executiva da  Agência.

Também decidiu que o Estado se abstenha de efetuar modificação na composição da estrutura organizacional aprovada pela diretoria executiva e restitua à diretoria erxecutiva, no prazo de até 30  dias e mediante justificativa fundamentada, eventual proposta que incorrer na violação de dispositivo legal ou constitucional.

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