ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
A Vara Especializada em Ações Coletivas indeferiu o pedido de Tutela de Urgência movido pela Associação dos Permissionários do Terminal Atacadista de Cuiabá (Apetac) contra a Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer-MT). A decisão, da juíza Célia Regina Vidotti, foi proferida na última sexta-feira (06) e publicada no Diário da Justiça na segunda-feira (09).
O Terminal de Abastecimento operava desde os anos 1980 entre as Avenidas Agrícola Paes de Barros e Miguel Sutil. No entanto, com o crescimento da demanda e a necessidade de expansão para atender às exigências da Copa do Mundo de 2014, foi transferido para um imóvel da Empaer, localizado no Distrito Industrial, com base em um Contrato de Cessão de Uso de Imóvel firmado com a Prefeitura de Cuiabá por um prazo inicial de 10 anos.
Os feirantes alegam que em maio de 2018 foi assinado o primeiro termo aditivo ao termo de cessão de uso de imóvel, dobrando o prazo de vigência de 10 para 20 anos. O termo de distrato teria sido assinado entre a Empaer e Município de Cuiabá em julho de 2022.
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A magistrada argumentou que não há instrumento jurídico que regule a permanência dos permissionários no imóvel da Empaer sem qualquer acordo formal que estabeleça os termos dessa ocupação.
“Denominados permissionários, estão ocupando o imóvel pertencente à requerida sem nenhum instrumento jurídico que regule qualquer relação entre eles, inclusive, nunca houve nenhuma estipulação sobre a ocupação do espaço firmada diretamente entre as partes”, diz a decisão.
Além disso, ela ressaltou que não existe risco iminente de despejo ou prejuízo irreparável para os permissionários e o processo se trata apenas de um estudo preliminar sobre alternativas para melhor aproveitamento do espaço público, e não prevê despejos imediatos.
“Entretanto, conforme esclarecido pela requerida, não há qualquer perigo de imediato despejo ou qualquer outro ato que repercuta em prejuízo irreparável aos representados pela associação requerente decorrente do PMI nº 001/2024/EMPAER-MT, pois o referido procedimento trata-se de apenas de estudo prévio a ser elaborado para apresentar à administração pública as alternativas para melhor exploração do espaço público e da atividade ali desenvolvida, que atualmente não está regular pela falta de ato administrativo vigente que regule tanto a ocupação do espaço quanto a atividade”, escreveu o magistrado.
Por fim, a decisão destaca que não há previsão para possíveis indenizações por benfeitoria realizadas no local e recomenda a realização de uma audiência pública para a tomada de decisões administrativas.
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