DA REDAÇÃO
O juiz Jamilson Haddad Campos, auxiliar da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, condenou um homem de pouco mais de 30 anos, morador de Cuiabá, a 9 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por filmar nuas, entre 2012 e 2013, a então enteada, hoje com 14 anos de idade, sua prima e amigas também adolescentes, e ainda uma outra prima de apenas cinco anos de idade.
Segundo os autos, o pedófilo havia instalado câmeras no banheiro e no quarto da ex-enteada, onde capturava cenas das meninas tomando banho ou se trocando no dormitório, totalizando 21 vídeos. O homem armazenava no seu computador outros vídeos contendo cenas de sexo explícito baixados na internet. E, segundo laudo pericia e confissão, o ele utilizava um programa onde compartilhava, em uma rede, os vídeos que produzia.
“No que tange ao delito em comento, verifico do conjunto probatório produzido nos autos que está satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva, consubstanciando-se no Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, laudos periciais, depoimentos colhidos na fase instrutória, confissão do acusado perante o juízo, bem como diante das imagens constantes nos autos de inquérito policial”, afirmou o magistrado.
Em depoimento, a mãe da adolescente afirmou que não desconfiou do comportamento do condenado e que o crime só foi descoberto porque seu carro foi furtado e dentro do veículo havia um HD.
Ao encontrar o veículo, policiais averiguaram que o HD estava dentro do carro e ao abri-lo, nas investigações, verificaram o conteúdo. O homem foi preso em flagrante em sua casa e, sem resistência ao mandado de busca e apreensão, mostrou o programa onde armazenava os vídeos.
“...eu modificava a pasta raiz do arquivo do programa P2P. Eu criava uma pasta fantasma. Eu estudo análise de sistemas. Então eu fazia uma pasta espiã, uma pasta falsa no desktop do computador, que é a área de serviço, e o meu programa P2P sempre buscava nessa pasta de arquivos para compartilhar com os demais”, afirmou o pedófilo em um trecho do depoimento dado em juízo. Ele disse que antes da convivência com a mulher já havia iniciado a prática há cerca de 3 anos.
É importante destacar a celeridade na prestação jurisdicional, já que a denúncia foi recebida em 03 de abril de 2013, audiência de instrução e julgamento realizadas em 27 de maio de 2013, onde foi ouvida a vítima (a adolescente em audiência demonstrava estar profundamente abalada emocionalmente com o ocorrido), inquiridas 05 testemunhas e interrogatório do acusado, e a sentença condenatória proferida em 02 de julho de 2013.
O pedófilo foi condenado pelas práticas de delitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 240 parágrafo 2º e inciso 2, que proíbe a produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança e adolescente. Também foi condenado pelo artigo 241-B, que proíbe adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
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