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JUSTIÇA Domingo, 13 de Novembro de 2022, 14:40 - A | A

13 de Novembro de 2022, 14h:40 - A | A

JUSTIÇA / TAXAÇÃO DO SOL

Cobrança do ICMS sobre excedente de energia solar é inconstitucional

Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente ADI e aponta que consumo de energia solar não tem objetivo de comercialização

DA REDAÇÃO



O Poder Judiciário de Mato Grosso julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no excedente de eletricidade compensado (energia solar). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Partido Verde, durante sessão realizada na tarde de quinta-feira (10).

O colegiado aguardava o pedido de vistas do desembargador Rui Ramos Ribeiro, que acatou o entendimento apresentado pela relatora da ação, a vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora entendeu a cobrança inconstitucional, já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização, e sim para autoconsumo.

Leia mais:

TJ suspende ICMS da energia solar em Mato Grosso

Comissão de Defesa do Consumidor propõe adiar regras da "taxação do sol" para 2024

“Eu me inclino pela conclusão dada pela douta relatora, até por que tem o mesmo entendimento das decisões mais recentes de outros tribunais estaduais como o Tribunal do Paraná e Rio grande do Sul”, resumiu o desembargador Rui Ramos.

Na ADI, o Partido Verde questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do ICMS sobre energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482, 17 de abril de 2012.

O entendimento apresentado pela relatora aponta que “marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto”.

(Com assessoria)

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