LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
No último dia 06, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou, por unanimidade, parte de um pedido contido em recurso de apelação interposto por um cliente contra o Atacadão.
Ele pedia uma indenização no valor de R$ 20 mil a título de danos morais, devido a mercadorias adquiridas pelo mesmo em 2010.
A motivação do pedido: uma compra de R$ 57,22 feita na filial do atacadista localizada em Rondonópolis, referentes a 2,134 Kg de pacu bovino, 1,690 Kg de recorte de alcatra Aranha, 1,316 Kg de fraldinha e mais 1,688 Kg de recorte Aranha, que seriam utilizados em um churrasco promovido pelo cliente.
Ele afirmou que uma das carnes estava estragada e, por não terem sido trocadas pelo Atacadão, “foi humilhado e envergonhado na frente de seus amigos, os quais tiveram de lhe emprestar dinheiro para compra de uma nova carne para realização do churrasco em sua casa”.
Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente, e o cliente recorreu da decisão ao TJ.
A desembargadora relatora da apelação, Marilsen Addario, entendeu que o cliente merece ser ressarcido pelo Atacadão. Entretanto, no mesmo valor da compra, acrescido o valor de juros e correção monetária.
Todavia, como a alegação de danos morais não foi aceita, o autor da ação deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. Ou seja, um prejuízo de R$ 442,78, sem contar as demais despesas para mover a ação.
O Caso
De acordo com os autos, após a compra, o cliente notou, já em casa, que uma das carnes estava com um “odor horrível” e que, ao voltar ao estabelecimento, o Atacadão não concordou em efetuar a troca, o que lhe causou “vergonha dos parentes” que estavam junto com ele no momento.
O Atacadão alegou que o cliente foi atendido e que a empresa se comprometeu a devolver o dinheiro ou trocar a alcatra, e, inclusive, aceitou a proposta dele em arcar com as despesas de combustível para a realização da troca.
Porém, segundo a rede atacadista, o cliente passou a exigir, além da troca, mais uma picanha devido aos transtornos, o que não foi aceito pela empresa.
Para a desembargadora Marilsen Addario, o cliente tem direito à restituição do valor da compra, pois “não consta nos autos nenhuma prova de que somente a referida carne é que se apresentava com a qualidade alterada”.
Quanto ao dano moral, a magistrada decidiu que o pedido não prosperava pelo fato de que “a caracterização do dano moral exige a presença de uma agressão real aos direitos de personalidade, ofensa que não se configura pela simples aquisição de produto defeituoso”.
Tramitação
Em primeira Instância, o pedido de indenização contra o Atacadão proposto pelo consumidor foi negado, em junho do ano passado, pelo juiz Renan Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.
Ele entendeu que o odor forte, segundo especialistas, é característico do corte adquirido, além da carne objeto de reclamação estar dentro da validade no período em que foi comprada.
“Assim, tem-se que o ‘odor horrível’ aduzido pelo autor nada mais é que uma característica da carne comprada, não sendo atribuído ao fato de suposta mercadoria estragada”, de acordo com trecho da sentença de primeiro grau.
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