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ESPORTES Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018, 17:41 - A | A

26 de Setembro de 2018, 17h:41 - A | A

ESPORTES / UNANIMIDADE

Ex-prefeito é multado por irregularidades em convênio com Estado

Objeto de convênio era a realização do I Circuito Regional de Rodeio do Araguaia

DA REDAÇÃO



O ex-prefeito de Porto Alegre do Norte, Edi Escorsin, foi multado em 15 UPFs por irregularidades relacionadas ao Termo de Convênio nº 115/2011, firmado entre o Município e a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e que teve como objeto a realização do I Circuito Regional de Rodeio do Araguaia.
 
O julgamento da Tomada de Contas Especial (Processo nº 178314/2017) instaurada para apurar irregularidades na prestação de contas do ex-prefeito ocorreu em sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas na manhã desta terça-feira (25/09).Objeto de convênio era a realização do I Circuito Regional de Rodeio do Araguaia.
 
Ao analisar a prestação de contas, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer apontou a ausência de alguns documentos, entre eles processo de licitação, de dispensa de licitação, de documentos comprobatórios de três orçamentos e de documentos relacionados à contrapartida não financeira da Prefeitura, no valor de R$ 7.800,00, relativo aos serviços prestados por servidores. Quanto ao aspecto da execução, a prestação de contas foi considerada regular, já que o evento foi realizado dentro do cronograma apresentado pela Prefeitura.
 
No voto, o conselheiro relator destacou que a equipe técnica do Tribunal de Contas atestou que a prestação de contas foi cumprida quase integralmente pelo responsável, tendo sido apresentados relatórios e documentos tais como: demonstrativo de execução de receita e despesa no montante de R$ 78.000,00, relatório de cumprimento de objeto, relatório de execução física, relatório de execução financeira, relação dos pagamentos efetuados, relação dos bens adquiridos, e documentos referentes aos pagamentos efetuados.
 
Por outro lado, a equipe técnica observou que o ex-gestor incorreu em irregularidades, ao deixar de realizar o devido processo licitatório para aquisição dos serviços, e após, quando da prestação de contas, ao deixar de apresentar os documentos relativos à licitação ou a justificativa para dispensa, os orçamentos para a contratação e os documentos da contrapartida não-financeira pela Prefeitura. “A ausência de procedimento licitatório prévio às aquisições de serviços para a realização do evento é fato confirmado pelo próprio ex-gestor, Edi Escorsin, que alegou falta de tempo hábil em razão do atraso para a assinatura do Termo de Convênio”, pontuou o conselheiro relator.
 
Conforme o relator, ao deixar de realizar o processo licitatório e explicar os motivos da dispensa, o ex-gestor desobedeceu obrigações expressamente previstas no Termo de Convênio nº 115/2011, cuja cláusula oitava estabeleceu os deveres do convenente na prestação de contas e fixou a apresentação destes documentos. Deixou ainda de observar Instruções Normativas Conjuntas da Seplan/Sefaz/AGE e feriu a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

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