LAÍSE LUCATELLI
DO MÍDIANEWS
O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, declarou a indisponibilidade do terreno que a Prefeitura de Cuiabá vendeu para a SDB Comércio de Alimentos Ltda., grupo proprietário da rede de supermercados Comper e do Fort Atacadista.
A decisão, proferida na última segunda-feira (25), atendeu a pedido de liminar feito pelo Ministério Público Estadual (MPE), na ação civil pública em que o órgão pede anulação do projeto que lei que autoriza a venda.
O terreno, de 10,4 mil metros quadrados, está localizado no bairro Jardim Cuiabá, área nobre da Capital, e foi vendido pelo valor de R$ 4,061 milhões.
A área ainda está no nome do Município, porém, como a Prefeitura foi notificada a dar início à transferência do imóvel para a SDB Comércio de Alimentos, o juiz considerou que pode haver “dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), se a medida não for concedida nesse momento”.
Além da área já vendida, a liminar atinge também os outros três terrenos que são abrangidos pela Lei Municipal 5.574/2012, encaminhada pela Prefeitura e aprovada pela Câmara, em agosto do ano passado.
Além da área no Jardim Cuiabá (10.404 m²), o ex-prefeito Chico Galindo (PTB) queria vender um terreno no bairro Alvorada (2.416 m²), outro no Cidade Alta (6.744 m²) e outro no Jardim Vitória (12.559 m²), totalizando 32.123 m² de área.
O juiz acatou os argumentos do MPE de que não há interesse público na venda desses terrenos, já que as regiões onde eles se encontram carecem de áreas de lazer.
Além disso, o terreno do Jardim Cuiabá chegou a ser reivindicado pela Secretaria Extraordinária da Copa 2014 (Secopa), que pretendia instalar no local a Delegacia do Turista, Marcas e Patentes.
A Prefeitura negou o pedido e alegou que iria construir uma praça e um centro de saúde no local. Posteriormente, realizou a licitação para a venda ao grupo comercial.
“Restou demonstrada de forma satisfatória, uma vez que os atos praticados revelam, no mínimo, afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público primário. [...] Tanto os bens de uso comum, quanto os bens de uso especial, só podem ser alienados pela Administração quando perderem suas finalidades públicas, ou seja, quando não mais forem destinados ao uso geral do povo e aos fins administrativos especiais”, observou o juiz, na decisão.
“Nota-se que a Lei n. 5.574/2012 foi aprovada pelo legislativo municipal sem que houvesse a comprovação da realização de estudos técnicos e/ou justificativas plausíveis que indicassem a desafetação das áreas apontadas como medida de interesse público, subvertendo a ordem natural do trato do bem público”, diz outro trecho.
Leia mais sobre o caso AQUI.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.