LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz substituto Frederico Pereira Martins, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, manteve a exclusão do consórcio liderado pela construtora Três Irmãos Engenharia Ltda, que está em recuperação judicial, de uma licitação com valor previsto de R$ 177,4 milhões.
A decisão é do dia 28 de agosto, que negou pedido liminar (provisório) do consórcio para continuar disputando a licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestutura de Transportes (DNIT), autarquia do Governo Federal.
A construtora tem como sócios os empresários Marcelo Avalone, Carlos Eduardo Avalone, irmãos do ex-deputado estadual Carlos Avalone (PSDB).
O objeto da licitação é a implantação e pavimentação da Rodovia BR-242, nos trechos que perpassam São Félix do Araguaia, Sorriso e Gaúcha do Norte. Também integram o consórcio da Três Irmãos as empresas EBC, Affonseca e Trafecon.
Na ação, o consórcio alegou que, além de cumprir todos os requisitos previstos no edital, fez proposta mais vantajosa que a do Consórcio ENPA – Cavalca – SAB – Contécnica, que venceu o certame.
Mesmo assim, a Três Irmãos relatou que foi inabilitada por não possui capital líquido mínimo de 16,66% sobre o valor final da proposta.
No entanto, a construtora alegou que o capital líquido de todas as empresas que compõem o consórcio (R$ 29,58 milhões) supera o capital mínimo exigido de R$ 29,57 milhões.
Para a Três Irmãos, o percentual de 16,66% da proposta do preço final da licitante não é referente a cada empresa integrante do Consórcio, mas ao consórcio com um todo, “o que caracteriza a ilegalidade da decisão administrativa que exigiu condição diversa da contida no Edital do certame”.
Inabilitação
Já o juiz Frederico Martins avaliou que não houve ilegalidade no ato que inabilitou o consórcio liderado pela Três Irmãos.
O magistrado citou o subitem 19.1.3.3.1 do edital, que estabelece um acréscimo de 30% sobre os valores mínimos exigidos em caso de o licitante formar consórcio.
“Com efeito, a partir da regra vertida no subitem 19.1.3.3.1 do Edital RDC Eletrônico nº 459/2014-11, observa-se que, à primeira vista, a decisão hostilizada se apresenta coerente com as regras delimitadas previamente para o certame, normas que a Impetrante não se desincumbiu de comprovar”, decidiu, ao manter a inabilitação do consórcio.
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