LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) apresentou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para revogar artigo da Corregedoria Geral da Justiça que trata do benefício da assistência judiciária gratuita.
O artigo em questão recomenda que “para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei nº 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados”.
De acordo com o presidente da OAB-MT, Maurício Aude, muitos juízes estariam extrapolando a recomendação e requerendo que as partes juntem aos autos cópias de declarações de imposto de renda para comprovar se realmente fazem jus à assistência gratuita.
Além do artigo, a Ordem alega que a Corregedoria têm expedido ofícios periodicamente recomendando que os magistrados façam uma análise mais criteriosa antes de conceder a gratuidade.
Para a OAB-MT, a recomendação tem sido interpretada por muitos juízes como “uma sugestão de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita, fazendo com que os mesmos ocorram sem critérios objetivos”.
A seccional argumenta que a Constituição Federal é clara ao afirmar que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Ainda segundo a OAB-MT, caso haja suspeita de que uma das partes possui condições de arcar com os custos da ação, cabe à outra parte denunciar e provar com o pedido de impugnação ao benefício, “não cabendo ao magistrado fazer prova da situação econômica delas”.
Saiba mais
A gratuidade processual é um benefício que isenta o autor da ação de ter que arcar com os custos do processo, como valores relativos a honorários advocatícios, publicação de despachos, realização de perícias e investigações, etc.
De acordo com a Lei 1060/50, para receber a isenção basta que a parte afirme na petição que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso gere prejuízo para si e sua família.
No entanto, o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal também estabelece que o Estado só concederá o benefício para quem comprovar não possuir recursos para pagar as despesas processuais.
Ou seja, mesmo com a declaração de pobreza o magistrado pode negar o pedido se verificar que a parte tem condições de pagar as custas processuais.
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