LIVIA SCOCUGLIA
CONSULTOR JURÍDICO
A imagem é objeto de direito subjetivo privado, uma espécie de direito de personalidade, e, sendo assim, o seu titular pode optar por desfrutá-la ou impedir que qualquer outro a utilize. Usando desse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização de R$ 10 mil por danos morais ao ex-namorado de uma participante do Big Brother Brasil.
Pela decisão, a veiculação das imagens da ex-BBB na internet aconteceu em razão de sentimento de vingança e não com o propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública — hipóteses que não dependem do consentimento do dono da imagem.
A modelo fotográfica e participante do Big Brother Brasil 12 entrou com pedido de indenização por danos morais contra o ex-namorado. Segundo a decisão, ela o acusa de ter publicado fotos íntimas dela e do casal em posição sexual no Facebook, Twitter, jornais e revistas, além de informações que denegriram a sua reputação e honra.
Em primeira instância, o pedido foi fixado em R$ 10 mil. Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ele, negando que foi o responsável por publicar as fotos da ex-BBB na internet, tentou demonstrar a necessidade de se fazer uma perícia em seu computador. Ao mesmo tempo pediu a redução do valor da condenação. Ela, alegando que a indenização de R$ 10 mil é “insignificante” diante ao ocorrido, pediu a majoração do valor.
Único interessado
Entretanto, a decisão do relator não acatou nenhum desses pedidos. Segundo o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, a perícia no computador do ex-namorado é desnecessária, uma vez que ele “não apontou ninguém que pudesse ter interesse, além dele mesmo, na publicação das fotos, se vangloriando da namorada que possuía”, afirmou.
Além disso, o relator entendeu que algumas publicações em um site demonstram a mágoa dele em relação ao fim do relacionamento e os novos envolvimentos da modelo. Disse ainda que algumas declarações do ex-namorado comprovam as tentativas frustradas de reatar a relação.
Sobre o direito de imagem, o relator afirmou que a inviolabilidade da imagem engloba tanto o aspecto físico da pessoa, quanto à forma com que o indivíduo é visto socialmente. No caso, houve a violação da imagem-retrato que é a exibição de imagem sem autorização.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou os R$ 10 mil suficientes levando em conta as circunstâncias financeiras e pessoais do ex-casal.
Apelação 0139935-32.2012.8.26.0100
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