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OPINIÃO Terça-feira, 31 de Julho de 2018, 17:28 - A | A

31 de Julho de 2018, 17h:28 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

O Refis e a eleição

TRE impediu que o Estado estenda tal benefício fiscal até o fim das eleições

VICTOR MAIZMAN



Vislumbrada a queda de arrecadação dos tributos estaduais em decorrência dos efeitos da crise econômica, em 2016 a Assembleia Legislativa instituiu a Lei de Recuperação Fiscal, conhecido como "Refis de Mato Grosso".

Tal legislação permite que contribuintes com débitos fiscais venham a obter parcelamentos e descontos de multas e juros, inclusive para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.

Pois bem, segundo levantamento da própria Secretaria de Fazenda, tal programa de recuperação incrementou em muito a arrecadação tributária, em especial pelo fato de que é sabidamente reconhecido de que as multas tributárias previstas na legislação vigente são extremamente gravosas.

A regra impeditiva prevista no Código Eleitoral deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de mitigar o poder-dever constitucional do Estado em fomentar o desenvolvimento socioeconômico

Todavia, não obstante as benesses do aludido programa à sociedade mato-grossense, o Tribunal Regional Eleitoral, por força de uma decisão liminar, impediu que o Estado venha a estender tal benefício fiscal até que seja finalizada as eleições do presente ano.

O Código Eleitoral dispõe que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

Embora a jurisprudência não seja uniforme sobre a questão, não podemos perder de vista o espírito da norma, que é, obviamente, impedir o uso casuístico da máquina pública justamente em ano de eleição, pela concessão de benefícios que possam influir na vontade do eleitor.

A vedação normativa diz respeito a ações que não são típicas da administração e que venham a ser instituídas justamente no ano em que ocorrer o pleito.

Contudo, os programas em curso, mormente quando instituídos em exercícios anteriores, tem por finalidade aumentar a arrecadação do Estado e, por vezes, possibilitar que os pequenos empreendedores venham a regularizar a situação fiscal, vindo com isso, voltar a produzir e gerar riqueza.

Esse objetivo não pode, por certo, ser considerado como programa de governo com fins “eleitoreiros”, mas sim estratégia de Estado, em benefício da própria sociedade.

Sendo assim, a regra impeditiva prevista no Código Eleitoral deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de mitigar o poder-dever constitucional do Estado em fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.

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